ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO

RESUMO: Promove a instituição do Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico, com o intuito de estimular a atividade agropecuária orgânica no Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 34.015, de 03.10.2003
(DOE de 06.10.2003)

Institui o Programa Moeda Verde - Cultivar Orgânico, cria Grupo Executivo para a sua implementação e execução e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-02/001126/01, e

CONSIDERANDO a conveniência de se implementar ações que contribuam para o fortalecimento da agricultura orgânica no Estado;

CONSIDERANDO que a adoção das políticas públicas voltadas para a segurança alimentar, abastecimento e produção de alimentos orgânicos visa atender à demanda dos consumidores por alimentos seguros e de melhor qualidade para a saúde, vez que não são utilizados produtos químicos e agrotóxicos nos sistemas de produção;

CONSIDERANDO que a atividade agrícola orgânica gera um número maior de postos de trabalho que a agricultura tradicional;

CONSIDERANDO o disposto pela Instrução Normativa nº 007, de 19 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que regulamenta a atividade de Agricultura Orgânica no Pais;

CONSIDERANDO a necessidade de um programa de fomento, através de linhas de financiamento ágeis e com custo compatível com a realidade do Estado, que estimule, diversifique e verticalize com agilidade e eficiência a adoção de sistemas produtivos orgânicos, fortalecendo os já implantados no Estado do Rio de Janeiro e estimulando novas iniciativas no setor;

CONSIDERANDO a possibilidade de se ampliar o campo de atuação do Programa Moeda Verde, desenvolvido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 22.921/97, para contemplar financiamentos a produtores rurais para investimentos e custeio de agricultura orgânica,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-lei Estadual nº 08, de 15.03.75 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10.01.97, o Programa Moeda Verde - CULTIVAR ORGÂNICO, destinado a estimular a atividade agropecuária orgânica no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de postos de trabalho e a produção de alimentos orgânicos, através da abertura de linhas de financiamentos a produtores rurais, e suas diversas formas de organização, para investimento e custeio de projetos agropecuários orgânicos, estimulando a expansão dos processos produtivos já em operação, assim como atraindo novas iniciativas para o setor.

Art. 2º - Fica criado, para implementação e coordenação do Programa ora instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI, sem aumento de despesa, o GRUPO EXECUTIVO DO PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO.

Art. 3º - Ao Grupo Executivo do PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO competirá:

a) planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a implantação e execução técnica, física e financeira do Programa;

b) selecionar e analisar a situação dos pretendentes, segundo critérios técnicos, gerenciais e cadastrais;

c) elaborar os projetos técnicos, de forma direta ou mediante empresas credenciadas, e econômico-financeiros, para implantação dos sistemas produtivos orgânicos selecionados, observada a sua viabilidade nos três aspectos;

d) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, criado pelo Decreto nº 29.194, de 14 de setembro de 2001, e alterado pelo Decreto nº 31.968, de 30 de setembro de 2002, ao qual cabe as ações relacionadas à concessão de crédito;

e) supervisionar a aplicação dos recursos dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa;

f) encaminhar os projetos que apresentarem necessidade de auditoria ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, para as devidas providências;

g) encaminhar à SEAAPI o relatório mensal consolidado de acompanhamento dos projetos;

h) coordenar as relações entre os produtores rurais orgânicos e o Agente Financeiro, bem como entre aqueles e a Administração Direta e Indireta;

i) formalizar e desenvolver entendimentos com os municípios integrantes do Programa; e,

j) formalizar e desenvolver a integração entre entidades públicas e/ou privadas participantes do Programa.

Art. 4º - O agente financeiro do Programa será o Banco do Brasil S.A., mediante aditamento ao Convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil, em 05 de julho de 2000, para operacionalização do repasse dos recursos dos Programas Setoriais e Regionais, para o efeito de contemplar e sistematizar as operações referentes ao PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO.

Art. 5º - As condições financeiras do Programa são as constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente no que tange à codificação orçamentária e à transferência de saldos orçamentários para custeio.

Art. 7º - Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados no Plano de Atividade Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária.

Art. 8º - Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2003.

Rosinha Garotinho

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.015, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PROGRAMA MOEDA VERDE - CULTIVAR ORGÂNICO

1) Limite financiável de até 100% (cem por cento) do orçamento, constante dos projetos técnicos.

2) Recursos liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos.

3) Prazo de financiamento de até 60 (sessenta) meses, com carência incluída, de acordo com o projeto técnico, exceto para as atividades em processo de conversão para o sistema produtivo orgânico, cujo prazo poderá ser estendido para até 72 (setenta e dois) meses.

4) Amortizações de acordo com o cronograma de produção das atividades constantes nos projetos técnicos.

5) Juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano), fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e de acordo com os projetos técnicos elaborados.

6) Nos financiamentos contratados com mini e pequenos produtores rurais, poderá ser concedido prêmio de adimplência, a ser definido em resolução específica da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI.