ICMS
CRÉDITO - APROVEITAMENTO
RESUMO: O presente Decreto traz disposições quanto ao aproveitamento de crédito do ICMS por parte das empresas produtoras de discos fonográficos, bem como de outros suportes com sons e/ou imagens gravados.
DECRETO Nº
33.967, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)
Dispõe sobre o aproveitamento de valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se apoiar e incentivar a indústria fonográfica nacional, em especial as atividades desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro; e
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam atraídos investimentos industriais para o Estado do Rio de Janeiro, contribuindo, com isso, para o crescimento do número de postos de emprego,
DECRETA:
Art. 1º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2004, ou a partir de data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º - Somente serão lançados a título do crédito a que se refere o caput os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 2º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer outra forma, de uma para outra empresa.
§ 3º - Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º deste artigo será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o § 1º.
§ 5º - A concessão do beneficio previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, à Administração estadual, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no § 1º, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
§ 6º - A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Art. 3º - Ficam os discos fonográficos (item 8524 10.00) excluídos do Anexo I-a que se refere o art. 2º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado peto Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção do disposto no art. 3º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
Rosinha Garotinho