ICMS
REFINARIA DO NORTE FLUMINENSE - BENEFÍCIO FISCAL

RESUMO: O presente Decreto concede isenção do ICMS na aquisição de máquinas, equipamentos, peças e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos destinados à infra-estrutura de sua atividade.

DECRETO Nº 33.934, de 23.09.2003
(DOE de 24.09.2003)

Concede benefício fiscal para fins de implantação da refinaria do Norte Fluminense e de sua infra-estrutura.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-28/000250/03,

CONSIDERANDO que foi aprovada a Lei Estadual nº 3.785/02, de 20 de março 2002, criando o Fundo Refinaria Norte Fluminense, formado por parte dos recursos provenientes dos royalties e participações especiais arrecadados com a produção de petróleo no Estado, com o objetivo de viabilizar o projeto da refinaria;

CONSIDERANDO que, a curto prazo, a capacidade de refino instalada no Brasil será insuficiente para atender à demanda interna de derivados;

CONSIDERANDO que o parque de refino brasileiro não está totalmente adequado para processar óleos pesados;

CONSIDERANDO ser estratégico e economicamente vantajoso para o Brasil que o óleo produzido em seu território seja processado no País e, por esse exato motivo, as medidas necessárias para se alcançar tal objetivo atendam ao interesse nacional;

CONSIDERANDO que o Estado, interessado no desenvolvimento da economia regional, no aumento da arrecadação tributária e na geração de novos empregos se dispõe a cooperar com a implantação, em seu território, de nova refinaria, em parceria com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de se estimular a instalação no Estado do Rio de Janeiro da indústria de segunda geração da cadeia de transformação do petróleo;

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedida isenção fiscal de ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas, bem como para os demais projetos que visem à viabilização da infra-estrutura de sua atividade, tais como portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos).

Art. 2º - A isenção fiscal prevista no artigo anterior, no que se refere à sua abrangência, será:

a) integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);

b) correspondente ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);

c) integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo da Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, das empresas químicas e petroquímicas dela derivadas ou os destinados à infra-estrutura de sua atividade, tais como os portos, rodovias e ferrovias, estações de tratamento e dutos (oleodutos, gasodutos e polidutos);

Art. 3º - Será diferido por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para recolhimento do ICMS nas operações de vendas internas de matéria-prima gerada pela Refinaria a ser instalada no Norte Fluminense, às indústrias químicas e petroquímicas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher, dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.

Art. 5º - O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

Rosinha Garotinho