ICMS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
RESUMO: Fica instituído e regulamentado por intermédio deste Decreto o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
DECRETO
Nº 32.646, de 08.01.2003
(DOE de 09.01.2003)
Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14.12.2000 e da Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que, dentre os princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, inserem-se, com especial ênfase, os de "erradicar a pobreza e a marginalização", "reduzir as desigualdades sociais", e "promover o bem de todos", nos termos dos incisos III e IV de seu art. 3º;
CONSIDERANDO que a própria "Ordem Econômica", como plasma a Constituição Federal, tem como designado seu "princípio geral" "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social" (art. 170, caput);
CONSIDERANDO que a Ordem Social estabelecida no art. 193 da Constituição Federal tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;
CONSIDERANDO que ao Estado compete os deveres inerentes à assistência social contidos nos arts. 203 e 204 e respectivos incisos, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000, alterando o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduziu o art. 82 com a seguinte formulação:
"Art. 82 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
CONSIDERANDO a autorização conferida pela Lei nº 4.056, de 30.12.2002, ao Poder Executivo Estadual para a instituição de Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
CONSIDERANDO que a Emenda Constituição Federal nº 31/2000 estabeleceu os tipos de recursos públicos de que se constituiria o fundo estadual;
CONSIDERANDO que, sobre o adicional do ICMS, não de aplica o disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal e no art. 202, IV, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS na forma da Lei Estadual nº 4.056, de 30.12.2002, editada em cumprimento ao art. 82 e à principiologia contida nos arts. 79 a 81, todos introduzidos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT pela Emenda Constituição Federal nº 31, de 14.12.2000.
Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I - o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota vigente do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção das incidências previstas na alínea "b" do inciso VI do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 1997 e no Inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 com a redação que lhe emprestou a Lei nº 3.082, de 1998, que, além, do acréscimo definido neste inciso, terá mais quatro pontos percentuais transitoriamente até 31 de dezembro de 2006;
II - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III - outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º - Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este decreto e em conformidade com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14.12.2000, não se aplicam o disposto no inciso IV do art. 202 e no inciso IV do art. 211 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Aos recursos referidos no parágrafo antecedente também não se aplica qualquer vedação de vinculação orçamentária, conforme estabelece o § 1º do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 3º - O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá:
I - sobre operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;
II - sobre atividades previstas no Livro V do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2.000.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza e às Desigualdades Sociais de que cuida o art. 1º, deverão ser aplicados prioritariamente nas seguintes ações de:
I - complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
II - atendimento através do programa Bolsa Escola para famílias que tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino, ou que sejam bolsistas da rede particular;
III - atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV - saúde preventiva;
V - auxílio para a construção de habitações populares e sanea-mento;
VI - apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII - planejamento familiar;
VIII - urbanização de morros e favelas.
Art. 4º - Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV - Secretário Estado de Ação Social;
V - Secretário de Estado de Integração Governamental.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
II - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º - O Conselho Gestor se reunirá de imediato e, dentro de 30 (trinta) dias, submeterá à Governadora do Estado projeto de seu Regimento Interno.
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
Art. 5º - Os aumentos de alíquotas do ICMS, na conformidade da Lei nº 4.056, de 30.12.2002, e que venham a ser devidos por empresas que sejam beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a que título for, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício.
Art. 6º - Os percentuais definidos no inciso I do art. 2º poderão futuramente ser reduzidos, no todo ou em parte, a critério da Chefia do Poder Executivo, inclusive por produto ou segmento econômico.
Art. 7º - Para assegurar absoluta transparência na aplicação dos recursos do Fundo de que trata este decreto:
I - a Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão providenciará a criação de código numérico específico para as receitas que o integrem conforme preconizado no art. 2º deste decreto;
II - o Conselho Gestor do Fundo publicará, trimestralmente, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos.
Art. 8º - Fica designada como gestora financeira do Fundo de que trata este decreto a Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda providenciará, em atenção ao disposto no § 3º do art. 97 da Lei nº 287, de 28 de dezembro de 1979, a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos recursos financeiros do Fundo criado por este decreto.
Art. 9º - O Secretário de Estado de Fazenda baixará, dentro de 10 (dez) dias, os atos que se fizerem necessários ao cumprimento das rotinas referentes ao disposto neste decreto.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.
Rosinha
Garotinho