ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE EM MESAS E GUARDA-SÓIS - VEDAÇÃO
RESUMO: Traz disposições acerca da vedação de publicidade em mesas e guarda-sóis que ficam expostos no calçadão da orla marítima.
DECRETO Nº
23.700, de 21.11.2003
(DOM de 24.11.2003)
Dispõe sobre a regulamentação provisória das mesas, cadeiras e guarda-sóis dispostos no calçadão da orla marítima e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os fundamentos do Decreto nº 23.516, de 07 de outubro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões às mesas, cadei-ras e guarda-sóis aludidos no Art. 15 do Decreto nº 20.225, de 13 de julho de 2001, até a regularização da exploração da merchandising pelos futuros responsáveis;
CONSIDERANDO as normas de publicidade e a necessidade de aprovação específica;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de publicidade nas mesas, cadeiras e guarda-sóis dispostos junto aos quiosques da orla marítima.
§ 1º - Os utensílios deverão ser brancos, sem nenhum tipo de inscrição que faça alusão à marca ou produto; empresa, privada ou pública.
§ 2º - Em função das características específicas dos locais poder-se-á solicitar à Secretaria Municipal de Governo substituição da cor branca por outra qualquer com a respectiva justificativa.
Art. 2º - De nenhuma forma a marca dos produtos oferecidos nos quios-ques deverá ser exposta na parte externa dos mesmos.
Art. 3º - A não observância do presente Decreto acarretará em advertên-cia e posterior multa no caso de reincidência na forma da legislação existente.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 21 de novembro
de 2003;
439º, ano da Fundação da Cidade.
César Maia