ASSUNTOS DIVERSOS
PENALIDADES APLICADAS A OBRAS IRREGULARES
RESUMO: O presente Decreto estabelece penalidades para obras que sejam consideradas irregulares.
DECRETO Nº
23.296, de 21.08.2003
(DOM de 22.08.2003)
Regulamenta a aplicação do Decreto nº 8.427, de 19 de abril de 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que vêm se repetindo situações de desrespeito aos em-bargos de obras ilegais;
CONSIDERANDO que é necessário aperfeiçoar os critérios e os procedimen-tos de aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 8.427, de 1989, para dar maior eficácia e poder de dissuasão à ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Urbanismo;
CONSIDERANDO que o desrespeito a editais de embargo de obras irregula-res constitui uma afronta à autoridade do poder público e que os proce-dimentos criminais, por desobediência, em determinadas situações, não tem surtido o efeito dissuasivo suficiente; decreta:
Art. 1º - Ficam sujeitas à aplicação das multas previstas neste Decreto quaisquer obras, construídas ou que estejam sendo executadas, sem licença ou em desacordo com a licença que:
I - excedam o gabarito e/ou altura máxima permitida;
II - invadam área pública;
III - contrariem outras determinações da legislação vigente acarretando impacto ambiental ou de vizinhança significativo.
Art. 2º - As providências e penalidades aplicáveis às obras irregulares, em execução ou executadas, descritas no Art. 1º, são:
l - multa no valor de, no mínimo, um VR ou VC;
II - embargo/notificação ordenando a imediata paralisação da obra e determinando ao interessado que, no prazo de trinta dias, requeira licen-ça, para regularização da obra em curso;
III - notificação para que no prazo de trinta dias o responsável requeira regularização, para a obra sem licença;
IV - edital de demolição/notificação ordenando a paralisação e a demo-lição imediata das referidas obras, sob pena de demolição administrati-va a ser executada pela Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 443 da Lei Orgânica do Município, cobrando os custos do infrator, para as obras embargadas cujo embargo esteja sendo desrespeitado;
V - demolição administrativa com posterior cobrança dos custos ao infrator.
Parágrafo único - Do edital de embargo ou notificação constará adver-tência sobre as implicações administrativas e criminais decorrentes do seu eventual desrespeito.
Art. 3º - Feita a notificação e não apresentado o projeto ou demolida a obra no prazo previsto, serão aplicadas multas semanais progressivas no valor de um à vinte VR ou VC.
Art. 4º - Feito o embargo e não apresentado o projeto ou demolidas as obras, serão cobradas multas semanais progressivas de um à vinte VR ou VC.
Art. 5º - Feito o embargo e não paralisadas imediatamente as obras, serão aplicadas, em progressão, multas semanais no valor de dois à vinte VR ou VC, sem prejuízo da possibilidade de demolição administrativa.
Art. 6º - Indeferido o pedido de licença, o responsável terá trinta dias de prazo para proceder à demolição da obra, a partir do qual passará a incidir a multa prevista no Art. 8º do Decreto nº 8.427, de 1989.
Art. 7º - As sanções previstas no Decreto nº 8.427, de 1989 e regulamentados neste Decreto serão aplicadas ao proprietário, ao possuidor da obra e/ou ao responsável, a qualquer título pela infração, sendo obrigatória a denúncia do profissional responsável pela execução da obra (PREO) ao órgão de regulamentação profissional competente, sem prejuízo de ou-tras penalidades administrativas e criminais.
Art. 8º - O valor limite para a aplicação cumulativa das multas previstas neste Decreto será o valor de mercado da edificação objeto da infração, de acordo com a planta de valores do ITBI.
Art. 9º - As obras irregulares poderão ser objeto de demolição administra-tiva, praticada pela autoridade municipal, vencidos os prazos menciona-dos neste Decreto, ou a qualquer tempo, se estiver ocorrendo desres-peito ao embargo.
Art. 10 - Obras concluídas em desrespeito a embargo ou resultantes de burla caracterizada ao projeto aprovado não poderão se beneficiar do Decreto nº 9.218/90 e suas alterações.
Art. 11 - A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização Urbanística e a Coordenadoria de Informática, juntamente com a Diretoria de Informa-ções Geográficas do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) estruturarão, no prazo de noventa dias, o Cadastro de Acompa-nhamento Informatizado de Embargos Administrativos, como suporte às ações e sanções previstas no presente Decreto, cujo acesso será facultado ao público.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Urbanismo(SMU) através da CLF(Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização) e da GOE(Gerência de Operações Especiais) implementará as ações previstas neste De-creto.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) está autorizada, coordenação com a Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), a autuar as infrações e executar as ações previstas neste Decreto.
Art. 14 - As SMU e a SMAC formarão um grupo de trabalho para implemen-tar ações conjuntas de fiscalização e repressão.
Art. 15 - Acompanha o presente Decreto tabela com exemplos de valores de multas por bairros e logradouros, considerando a discussão em anda-mento na Câmara Municipal de um Projeto de Lei Complementar de Regularização Onerosa vem levando profissionais inescrupulosos a ilu-dir proprietários em relação às possibilidades futuras de legalização e estimulando-os a iniciar obras sem a devida licença.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2003 - 439º Ano da Fundação da Cidade.
César Maia