ASSUNTOS DIVERSOS
"FAST FOOD" - INFORMAÇÕES NUTRICIONAIS

RESUMO: O presente Decreto vem regulamentar a obrigatoriedade das empresas de "Fast Food" disponibilizarem informação nutricional dos produtos oferecidos.

DECRETO Nº 23.148, de 17.07.2003
(DOM de 18.07.2003)

Regulamenta, no âmbito da rede de lojas de refeições rápidas de opções restritas ("fast food"), com sede na Cidade do Rio de Janeiro, a disponibilização obrigatória de informação nutricional das refeições comercializadas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os altos e cada vez maiores índices de obesidade em diversos países do mundo, incluindo o Brasil, e que a obesidade atinge, hoje, não somente adultos, mas também crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a associação da prática alimentar inadequada com a obe-sidade e a estreita relação entre estas e a ocorrência e o agravamento de doenças como hipertensão arterial, infarto do miocárdio, diabetes mellitus e câncer;

CONSIDERANDO que o padrão alimentar brasileiro vem sofrendo importante modificação nas últimas décadas, com substituição de refeições nutricionalmente balanceadas pelo consumo de refeições rápidas de alta densidade energética;

CONSIDERANDO que é direito do consumidor a informação adequada e ciara sobre a composição dos produtos por ele adquiridos;

CONSIDERANDO que os avanços obtidos pelo Brasil na área de rotulagem nutrícional obrigatória de alimentos e bebidas embalados ainda não abar-cam as refeições preparadas em restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a disponibilização de informa-ções nutricionais dos produtos vendidos nas redes que comercializam refeições rápidas de opções restritas ("fast food");

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade e ampliação das ações de promoção de saúde desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro visando uma alimentação saudável, decreta:

Art. 1º - Toma-se obrigatória, nas lojas de refeições rápidas de opções restritas ("fast food"), a disponibilização da informação nutricional de todos os produtos oferecidos, baseada na legislação vigente para rotu-lagem nutricional.

Art. 2º - A informação nutricional de todos os produtos prontos para consumo (ex: sanduíche, copo de suco, porção de batata frita, sobre-mesa) deverá ser apresentada em tabela disposta em painel ostensivo, devidamente legível e visível em todas as áreas de atendimento de venda nos veículos, frontalmente direcionado ao público.

§ 1º - A tabela deve conter as informações nutricionais previstas na legislação, considerando o produto comercializado como valor de refe-rência para porção.

§ 2º - As normas descritas acima também devem estar disponí-veis para as opções que conjuguem produtos (ex: sanduíche+bebida+complemento+sobremesa).

§ 3º - No mesmo tamanho de fonte das demais informações contidas na tabela nutricional, deverá constar, no seu rodapé, a seguinte mensa-gem: "Neste local, encontram-se disponíveis informações nutricionais adicionais sobre os produtos vendidos."

Art. 3º - No caso de produtos que demandam entrega em domicílio, as informações nutricionais deverão ser disponibilizadas para o consumi-dor na embalagem ou por meio de impresso avulso.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos deverão dispor de material adicional impresso para consulta, contendo a lista de ingredientes que compõem os itens de cada preparação e informações nutricionais complementares sobre os possíveis riscos aos fenilcetonúricos, diabéticos e celíacos, e sobre riscos alergênicos.

Art. 5º - As empresa têm prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto para se adequarem ao mesmo.

Art. 6º - O descumprimento aos termos deste Decreto constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos legais.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 da julho de 2003; 439º Ano da Fundação da Cidade.

César Maia