ASSUNTOS DIVERSOS
INFORMAÇÕES NAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Ficam as empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados no município obrigadas a especificar nas informações nutricionais constantes na embalagem a quantidade de gorduras artificiais hidrogenadas que o produto possui.

DECRETO Nº 23.142, de 17.07.2003
(DOM de 18.07.2003)

Torna obrigatória por parte das empresas pro-dutoras de alimentos industrializados e comer-cializados na Cidade do Rio de Janeiro, a espe-cificação nas informações nutricionais da em-balagem dos produtos a quantidade por porção de gorduras artificiais hidrogenadas - ácidos graxos trans - presentes nos produtos no prazo de 12 meses a partir da presente data.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção da saúde da população;

CONSIDERANDO os Decretos nº 21.217, de 01 de abril de 2002, que regulamenta a venda de alimentos nas cantinas das Escolas Públicas Municipais e o de nº 22.326, de 26 de novembro de 2002, que regulamenta no âmbito das empresas de fast-food com sede na Cidade do Rio de Janeiro a adoção de medidas estratégicas de promoção da saúde nas áreas de alimentação e atividade física;

CONSIDERANDO o resultado de pesquisas divulgadas na literatura médica e na imprensa jornalística mundial que indicam ser as gorduras hidrogenadas oriundas de processamento industrial - "os ácidos graxos trans" - nocivos à saúde e associam seu consumo à promoção de doenças cardíacas e obesidade;

CONSIDERANDO que o maior crescimento do consumo de calorias se dá nos lanches industrializados que têm taxas elevadas de gorduras saturadas e hidrogenadas artificialmente - "os ácidos graxos trans" - e são destituídos de vitaminas e minerais indispensáveis para uma nutrição saudável;

CONSIDERANDO os altos e crescentes índices de obesidade infantil e a necessidade de medidas reguladoras para redução desta tendência na Cidade do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a informação sobre a natureza nutricional dos produtos é fundamental para que os consumi-dores possam tomar decisões sobre uma nutrição saudável,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a exigência de especificação pelas empresas produtoras de alimentos industrializa-dos e comercializados na Cidade do Rio de Janeiro da quantidade por porção de gorduras hidrogenadas artificialmente por processamento industrial - ácidos graxos trans - nos rótulos das embalagens dos produtos comercializados.

Art. 2º - Esta medida entrará em vigor a partir de 12 meses após a publicação deste Decreto.

Art. 3º - A partir da data acima os produtos que não cumprirem a exigência do Decreto serão automaticamente recolhidos do mercado fornecedor de alimentos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2003; 439º Ano da Fundação da Cidade.

César Maia