CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pelo contrato de consignação, "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (Artigo 534 do Código Civil). Por envolver circulação de mercadorias, a operação de consignação prevista na legislação do ICMS é aquela realizada entre contribuintes do imposto que devem observar as normas relativas ao cumprimento das obrigações acessórias. O tratamento fiscal dispensado às remessas de mercadorias a título de Consignação Mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 177 a 182 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, os quais serão abordados a seguir.
2. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE NA REMESSA
2.1 - Nota Fiscal de Remessa do Consignante
Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil, o consignante deve emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
2.2 - Providência do Consignatário
O consignatário deve lançar a Nota Fiscal de remessa emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Na hipótese de ocorrer reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.1 - Pelo Consignante
O consignante deve emitir Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";
3.2 - Pelo Consignatário
O consignatário deve lançar a Nota Fiscal complementar do consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. VENDA DA MERCADORIA
Ocorrendo a venda da mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
4.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deve:
a) emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal mencionada a seguir no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....";
4.2 - Pelo Consignante
O consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......".
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere a letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em Consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".
5. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
Por ocasião da devolução das mercadorias remetidas em Consignação Mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos (art. 180 do RICMS/RJ):
5.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";
5.2 - Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal de devolução emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO - CFOPs
Na operação de Consignação Mercantil, o contribuinte deve consignar nos documentos fiscais a natureza da operação com o correspondente CFOP previsto pela legislação em vigor.
6.1- CFOPs Utilizados Pelo Consignante
Descrição da Operação |
Operação interna |
Operação interestadual |
Remessa de mercadoria em Consignação Mercantil ou industrial | 5.917 |
6.917 |
Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em Consignação Mercantil ( indústria) | 5.113 |
6.113 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em Consignação Mercantil (comércio) |
5.114 |
6.114 |
Devolução de mercadoria remetida em Consignação Mercantil ou industrial | 1.918 |
2.918 |
6.2 - CFOPs Utilizados Pelo Consignatário
Descrição da Operação |
Operação interna |
Operação interestadual |
Entrada de mercadoria recebida em Consignação Mercantil ou industrial |
1.917 |
2.917 |
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em Consignação Mercantil |
5.115 |
5.115 |
Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em Consignação Mercantil | 1.113 |
1.113 |
Devolução de mercadoria recebida em Consignação Mercantil ou industrial | 5.918 |
6.918 |
7. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM VEÍCULOS USADOS
Na realização de operação de Consignação Mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e com veículos usados, serão observadas as disposições específicas previstas no referido RICMS/RJ.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.