CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelo contrato de consignação, "o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada" (Artigo 534 do Código Civil). Por envolver circulação de mercadorias, a operação de consignação prevista na legislação do ICMS é aquela realizada entre contribuintes do imposto que devem observar as normas relativas ao cumprimento das obrigações acessórias. O tratamento fiscal dispensado às remessas de mercadorias a título de Consignação Mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 177 a 182 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, os quais serão abordados a seguir.

2. PROCEDIMENTOS DO CONSIGNANTE NA REMESSA

2.1 - Nota Fiscal de Remessa do Consignante

Na saída de mercadoria a título de Consignação Mercantil, o consignante deve emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

2.2 - Providência do Consignatário

O consignatário deve lançar a Nota Fiscal de remessa emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. REAJUSTAMENTO DO PREÇO

Na hipótese de ocorrer reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em Consignação Mercantil, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

3.1 - Pelo Consignante

O consignante deve emitir Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Reajustamento de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão: "Reajustamento de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";

3.2 - Pelo Consignatário

O consignatário deve lançar a Nota Fiscal complementar do consignante no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

4. VENDA DA MERCADORIA

Ocorrendo a venda da mercadoria remetida a título de Consignação Mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

4.1 - Pelo Consignatário

O consignatário deve:

a) emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal mencionada a seguir no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....";

4.2 - Pelo Consignante

O consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Venda";

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

c) a expressão: "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......".

O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere a letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em Consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".

5. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS

Por ocasião da devolução das mercadorias remetidas em Consignação Mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos (art. 180 do RICMS/RJ):

5.1 - Pelo Consignatário

O consignatário deve emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";

5.2 - Pelo Consignante

O consignante lançará a Nota Fiscal de devolução emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

6. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO - CFOPs

Na operação de Consignação Mercantil, o contribuinte deve consignar nos documentos fiscais a natureza da operação com o correspondente CFOP previsto pela legislação em vigor.

6.1- CFOPs Utilizados Pelo Consignante

Descrição da Operação

Operação interna

Operação interestadual

Remessa de mercadoria em Consignação Mercantil ou industrial

5.917

6.917

Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em Consignação Mercantil ( indústria)

5.113

6.113

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em Consignação Mercantil (comércio)

5.114

6.114

Devolução de mercadoria remetida em Consignação Mercantil ou industrial

1.918

2.918

6.2 - CFOPs Utilizados Pelo Consignatário

Descrição da Operação

Operação interna

Operação interestadual

Entrada de mercadoria recebida em Consignação Mercantil ou industrial

1.917

2.917

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em Consignação Mercantil

5.115

5.115

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em Consignação Mercantil

1.113

1.113

Devolução de mercadoria recebida em Consignação Mercantil ou industrial

5.918

6.918

7. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM VEÍCULOS USADOS

Na realização de operação de Consignação Mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e com veículos usados, serão observadas as disposições específicas previstas no referido RICMS/RJ.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.