CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. CONCEITO
De acordo com a conceituação dada por Amílcar de Araújo Falcão, consignação é o contrato pelo qual uma pessoa (consignante) remete a outra (consignatário), mercadorias para que esta última efetue as vendas por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação.
2. TRATAMENTO FISCAL PERANTE O ICMS
Por envolver circulação de mercadorias, a operação disciplinada e considerada pela legislação do ICMS é a realizada por contribuintes do imposto, por isso denominada de consignação mercantil.
O tratamento fiscal dispensado às remessas de mercadorias a título de consignação mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 177 a 182 do Livro VI, do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, os quais serão abordados a seguir.
3. REMESSA
3.1 - Procedimento do Consignante
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deve emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação mercantil"; indicando como CFOP "5.917 ou 6.917", conforme seja a operação, interna ou interestadual, respectivamente;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
3.2 - Procedimento do Consignatário
O consignatário deve efetuar o lançamento da Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP "1.917 ou 2.917 " (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), conforme a operação seja interna ou interestadual, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. REAJUSTE DO PREÇO
Na hipótese de ocorrer reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
4.1 - Pelo Consignante
O consignante deve emitir Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";
4.2 - Pelo Consignatário
O consignatário deverá lançar a Nota Fiscal do reajustamento de preço no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
5. VENDA DA MERCADORIA
Ocorrendo a venda da mercadoria recebida em consignação pelo consignatário, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
5.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deve emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido, e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil"; correspondente ao CFOP "5.115 ou 6.115", na operação interna ou interestadual.
5.2 - Pelo Consignante
O consignante deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda de mercadoria remetida anteriormente em consignação mercantil". Com o CFOP 5.113 ou 6.113 (se o consignante é indústria, em operação interna ou interestadual, respectivamente), e 5.114 ou 6.114 se o consignante é comércio;
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";
O consignante deve lançar esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".
5.3 - Lançamento do Consignatário
A Nota Fiscal emitida pelo consignante descrita no tópico 5.2 será registrada pelo consignatário no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com CFOP "1.113 ou 2.113 , indicando a expressão "Compra em consignação - NF nº ...., de....../..../....".
6. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
Na devolução das mercadorias remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos previstos no artigo 180 do RICMS/RJ:
6.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil"; com o CFOP "5.918 ou 6.918";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....".
6.2 - Pelo Consignante
O consignante deve efetuar o lançamento da Nota Fiscal de devolução emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.918 ou 2.918 (devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil), conforme operação interna ou interestadual, creditando-se do valor do imposto.
7. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM VEÍCULOS USADOS
Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e com veículos usados, os contribuintes devem observar as disposições específicas previstas no referido RICMS/RJ.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.