CONSERTO OU REPARO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de remessa e retorno de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, conforme artigo 52, I, Livro I do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), com base no Convênio AE nº 15/1974.

2. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício somente se aplica se o efetivo retorno dos produtos consertados ou reparados ao estabelecimento de origem ocorrer em 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento do autor da encomenda (remetente). Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias.

3. NOTA FISCAL

3.1 - Nota Fiscal de Remessa

A Nota Fiscal que acobertar as operações de remessa para conserto e reparo deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão: "Saída com suspensão do ICMS - art. 52 , I do Livro I do RICM/RJ e/ou Convênio AE nº 15/74.

Como natureza da operação deverá consignar: "5.915 - Remessa para Conserto" (ou 6.915, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).

3.2 - Nota Fiscal de Retorno

No retorno, a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá, igualmente, conter os requisitos normalmente exigidos na legislação e no campo "Informações Complementares", a expressão: "Saída com suspensão do ICMS - art. 52 , I do Livro I do RICM/RJ e/ou Convênio AE nº 15/74."

Como natureza da operação deverá consignar: "5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo" (ou 6.916, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).

Deverá, ainda, mencionar o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

3.3 - Retorno Efetuado Por Não-Contribuinte

Se o estabelecimento que realizou o conserto não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

4.1 - Pelo Remetente

A Nota Fiscal emitida na forma do subtópico 3.1 será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras" (art. 83, § 4º, item 5, letra "b", do Livro VI do RICM/RJ).

4.2 - Pelo Estabelecimento Que Realizar o Conserto ou Reparo

A mesma Nota Fiscal de que trata o subtópico 3.2 será escriturada pelo estabelecimento realizador do conserto no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras" (art. 82, § 4º, item 7, letra "b", do Livro VI do RICM/RJ). O mesmo lançamento deve ser efetuado na hipótese descrita do subtópico 3.3).

5. CONSEQÜÊNCIAS DA PERDA DO BENEFÍCIO

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, o imposto será exigido com base na data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento remetente autor da encomenda, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o artigo 168 do Livro VI do RICMS/RJ determina que o contribuinte remetente original deve:

- emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

- lançar a Nota Fiscal referida anteriormente no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

Nesta situação, o estabelecimento que recebeu a mercadoria para conserto poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo remetente, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

5.1 - Retorno Simbólico

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos no tópico 5 acima, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.

6. PEÇAS E/OU PARTES - INCIDÊNCIA DO ICMS

No fornecimento de peça ou parte, pelo prestador de serviço, em operação de revisão, conserto ou restauração de máquina, aparelho ou equipamento e no recondicio-namento de motores, há incidência do ICMS, de acordo com o artigo 3º, § 5º, item 5 do Livro I, do RICMS/RJ. Portanto, se no conserto ou reparo efetuados ocorrer o fornecimento de peças ou partes, em relação a estas mercadorias deverá haver destaque do imposto estadual.

7. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS

O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão, etc. está sujeita à observância das regras estabelecidas pela legislação do ISS. Mencionadas operações estão previstas nos itens 68 a 70 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, a seguir transcritos:

"68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)."

Assim, em observação aos itens da Lista de Serviços, transcritos acima, caso ocorra a realização de quaisquer das operações neles identificadas, também serão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que é calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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