CÓDIGO
DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
Indicação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Código de Situação Tributária (CST), instituído através do Convênio Sinief s/nº/1970, juntamente com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). De acordo com o art. 5º, do mencionado Convênio Sinief s/nº/1970, os respectivos códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas, anexadas ao referido Convênio. Por tratar-se de norma conveniada proveniente do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, os Estados e Distrito Federal obrigam-se em adaptar às suas legislações as normas consubstanciadas no citado Convênio. O presente texto tem por objetivo a previsão legal contida na legislação fluminense, especificamente, em relação ao Código de Situação Tributária (CST) e sua aplicação pelos contribuintes.
2. INDICAÇÃO DO "CST" NOS DOCUMENTOS FISCAIS
Conforme item 4 do inciso IV do artigo 30 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, dentre outras informações, a Nota Fiscal deve conter a indicação do Código de Situação Tributária (CST). Não há hipótese legal de dispensa de seu preenchimento, sendo, portanto, exigido a todos contribuintes emitentes da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A , em todas as operações. Observe-se , ainda, que ante a ausência de disposição normativa específica relativa à informação do "CST" nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, estes devem consignar o código correspondente à situação tributária da mercadoria, independentemente de seu recolhimento efetuar-se por estimativa.
3. APLICAÇÃO DA TABELA
Para preenchimento do quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), referente à coluna "CST", o contribuinte deverá recorrer à Tabela "A",que indica a "origem da mercadoria" e à Tabela "B", que indica a tributação pelo ICMS, constantes no Anexo II do Livro VI do RICMS/RJ , conforme segue:
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição
tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança
do ICMS por substituição tributária
90 - Outras
Fundamentos Legais: Os citados no texto.