ADMINISTRAÇÃO
DO TRIBUTO
Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.
2. ELEMENTOS BÁSICOS DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações. Os valores de entrada ou saída de mercadoria, correspondentes a operações à vista ou a prazo, bem como de estoque, lançados nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros, porventura utilizados, pertencentes ao sujeito passivo.
3. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários, como valor e quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção. Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo, e o registrado pelo estabelecimento, que não se admita como quebra, exigir-se-á o imposto correspondente, com acréscimos e penalidades cabíveis.
4. ACESSO À DOCUMENTAÇÃO FISCAL, MERCA-DORIAS E DEMAIS OBJETOS
O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.
Para os efeitos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeito fiscal ou comercial, de comerciante, industrial ou produtor, ou da obrigação destes de exibi-los.
4.1 - Conservação e Guarda da Documentação Fiscal
Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
Tal prazo é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).
5. RECUSA À EXIBIÇÃO DE LIVRO E DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE
No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.
Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.
6. INTIMAÇÕES
A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, não poderá estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis para seu atendimento.
Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.
Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Fiscal de Rendas deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido. Apesar do arbitramento, o Fisco não está impedido de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis.
Sendo o atendimento à intimação necessário à instrução de processo administrativo tributário, petição ou requerimento, o descumprimento à 2ª intimação caracterizará recusa do contribuinte, e contra ele fará prova, devendo esse fato ser informado no processo, petição ou requerimento. Neste caso, poderá ser dispensada a emissão de novas intimações, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
7. RETIRADA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Livros e documentos podem ser retirados do local onde se encontrarem para verificação pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de termo de arrecadação. O livro ou documento encontrado pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento será arrecadado mediante lavratura do termo a que se refere o artigo anterior para, após as providências cabíveis, ser devolvido ao seu titular.
7.1 - Apreensão e Exame da Escrita
Quando se tratar de livro ou papel que constitua prova de infração à legislação tributária, será feita sua apreensão mediante lavratura do competente auto. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e com informação e esclarecimento de interesse da fiscalização. O termo será lavrado, sempre que possível, no RUDFTO do estabelecimento fiscalizado.
O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, através de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior. A prorrogação mencionada será contada a partir do término do prazo referido, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade competente.
O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.
8. SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:
- plantão permanente no estabelecimento;
- prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;
- proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar;
- sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.
Tais medidas podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal, não restando prejudicada a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação.
8.1 - Hipóteses Motivadoras do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e de Pagamento do Imposto
O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização
e de pagamento do imposto, quando:
a) julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
b) notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
c) utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lan-çamento nele efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
Obs.: O disposto no item anterior aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.
d) deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
e) deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
f) for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;
g) por qualquer motivo, haja necessidade de controlar operações abrangidas por Termo de Acordo ou Regime Especial;
h) enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43 do Livro I do RICMS/RJ, abaixo transcritas:
- não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
- existir fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações;
- serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração
ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou,
ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
- ser prestado serviço de transporte ou de comunicação,
bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento
de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
- funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.
9. INFRAÇÕES REITERADAS
A reincidência na falta de pagamento do imposto,
ou em outra infração apurada pela fiscalização,
importa no cancelamento de ofício das Notas Fiscais já impressas
e não utilizadas, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial.
Esta medida poderá ser aplicada a qualquer atividade ou contribuinte,
independentemente das medidas atinentes ao sistema especial de controle, fiscalização
e de pagamento do imposto.
Fundamentos Legais: Livro XVI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000).