VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Venda para Entrega Futura (ou faturamento antecipado) é facultativamente adotada pelo contribuinte do ICMS, sendo aplicada na situação em que o faturamento é efetuado antes da saída efetiva da mercadoria ou bem.

A operação está disciplinada no artigo 266 do RICMS/PR, cujos procedimentos básicos serão tratados neste texto.

2. SIMPLES FATURAMENTO

Na operação de Venda para Entrega Futura é facultada ao estabelecimento vendedor a emissão de Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) para registrar o simples faturamento.

Este documento fiscal sempre será emitido sem o destaque do ICMS, tendo em vista que não ocorrerá, ainda, a efetiva circulação da mercadoria.

Nas operações internas, o contribuinte vendedor pode debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná (GR-PR), à parte, por ocasião do faturamento.

2.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP

Na emissão da Nota Fiscal de simples faturamento decorrente da Venda para Entrega Futura, o estabelecimento vendedor utilizará os seguintes CFOP:

- 5.922 - no faturamento efetuado a outra empresa também estabelecida no Paraná;

- 6.922 - no faturamento para empresa estabelecida em outro Estado ou no Distrito Federal.

Já o estabelecimento comprador utilizará, no livro Registro de Entradas, os seguintes CFOP:

- 1.922 - no faturamento de outra empresa também estabelecida no Paraná;

- 2.922 - no faturamento de empresa estabelecida em outro Estado ou no Distrito Federal.

2.2 - Registro no Livro de Saídas do Vendedor

O contribuinte vendedor deverá registrar a Nota Fiscal de simples faturamento, no livro Registro de Saídas, utilizando-se das colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

Na coluna "Valor Contábil" deverá ser consignado o valor total da operação, inclusive o valor do IPI, se o vendedor for contribuinte deste imposto.

Já na coluna "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", o valor da operação deverá ser registrada sem a parcela do IPI.

Vale lembrar que serão utilizados os CFOP 5.922 (operação interna) ou 6.922 (operação interestadual) na coluna "Código Fiscal de Operações e Prestações".

2.3 - Registro no Livro de Entradas do Comprador

O contribuinte comprador deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de simples faturamento recebida, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Na coluna "Valor Contábil" será registrado o valor total da operação, inclusive o valor do IPI, se o vendedor for contribuinte deste imposto.

Em "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" o valor da operação será registrado sem a parcela do IPI.

O CFOP utilizado para a operação interna é 1.922, já na interestadual é 2.922.

2.4 - Ajuste na Demonstração Fisco-Contábil - DFC

Na Demonstração Fisco-Contábil - DFC deverão ser excluídos os valores contábeis dos documentos fiscais de simples faturamento, tendo em vista que esta operação não resulta em uma efetiva entrada ou saída nos estoques dos estabelecimentos envolvidos.

O estabelecimento comprador deverá efetuar esta exclusão no quadro nº 19 de sua DCF. Já o vendedor efetuará este ajuste no quadro nº 20.

3. REMESSA EFETIVA DA MERCADORIA

Na efetiva saída total ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS devido, exceto se o vendedor estiver enquadrado no regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte ou a mercadoria estiver albergada por benefício fiscal expresso na legislação (diferimento, isenção, etc.).

Além dos requisitos exigidos pela legislação, o documento emitido para registrar a efetiva remessa da mercadoria terá como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura" e, no quadro "Dados Adicionais", a indicação do número, da data e do valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

3.1 - Atualização da Base de Cálculo

Nas Vendas para Entrega Futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA.

A atualização do valor da operação não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.

Também não será exigida esta atualização quando o contribuinte, nas operações internas, debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento.

3.2 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP

Na remessa efetiva, seja total ou parcial, da operação originada de encomenda para entrega futura, o estabelecimento vendedor utilizará os seguintes CFOP:

- 5.116 (operação interna) ou 6.116 (operação interestadual), quando se tratar de venda de produção própria;

- 5.117 (operação interna) ou 6.117 (operação interestadual), no caso de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

O estabelecimento destinatário registrará o recebimento observando os seguintes CFOP:

- 1.116 (operação interna) ou 2.116 (operação interestadual) na compra para utilização no processo de industrialização;

- 1.117 (operação interna) ou 2.117 (operação interestadual) na compra para revenda.

3.3 - Nota Fiscal

Conforme o já disposto nos tópicos anteriores, a Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa efetiva da mercadoria, cujo faturamento ocorreu antecipadamente, deverá conter, especialmente, as seguintes informações:

a) Natureza da Operação: "Remessa - Entrega Futura";

b) CFOP: 5.116 ou 6.116, quando se tratar de venda de produção própria, ou 5.117 ou 6.117, se a mercadoria for adquirida de terceiros;

c) Destaque do ICMS, observada a atualização pelo FCA;

d) Em "Dados Adicionais", a expressão: "Remessa de mercadoria faturada antecípadamente através da Nota Fiscal nº .............., do dia ...../...../....., no valor de R$ ...................

4. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Para os fins de enquadramento e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes optantes pelo regime fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte, considera-se receita bruta o valor total das saídas efetivas de mercadorias promovidas pelos estabelecimentos.

Portanto, os contribuintes optantes pelo regime fiscal mencionado, tanto para fins de enquadramento quanto para fins de cálculo mensal do imposto devido, nas operações de Venda para Entrega Futura, deverão levar em consideração a Nota Fiscal da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

5. MERCADORIAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando se tratar de Venda para Entrega Futura de mercadoria com recolhimento de ICMS por substituição tributária, na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para fins de simples faturamento, deverá constar o valor da operação já incluído a importância relativa ao montante do imposto a ser retido por substituição tributária.

Nessa Nota Fiscal será anotado no campo "Reservado ao Fisco" o valor do imposto que será recolhido a título de substituição tributária na entrega futura.

Na efetiva saída da mercadoria será destacado o imposto próprio e o da substituição tributária.

6. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes do IPI na efetivação da operação de Venda para Entrega Futura foram comentados nos Bols. INFORMARE nºs 46 e 50 do ano de 2001, deste mesmo caderno.

Fundamentos Legais: Artigos 6º, 266, 407, 411 e Anexo IV do RICMS/PR; Norma de Procedimento Fiscal nº 05/2003 e Consulta Tributária nº 170/2000.