TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO ACUMULADO
Novas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação
do Decreto nº 1.102/2003 no Diário Oficial do Estado do dia 23 de
abril do corrente ano foram suprimidas algumas formas de acumulação
de crédito de ICMS passível de transferência e instituído
o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos
Acumulados - Siscred, alterando de forma substancial o processo de transferência
dos créditos acumulados.
As transferências de crédito acumulado estavam suspensas desde
o dia 21 de janeiro do corrente ano, conforme Resolução Sefa nº
06/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2003.
Neste texto será abordada a atual definição contida no
Regulamento do ICMS do Estado do Paraná de crédito acumulado passível
de transferência, face à vigência do Decreto nº 1.102/2003.
O referido Decreto, que entrou em vigor em 23 de abril deste ano, foi publicado
no Bol. INFORMARE nº 19/2003 deste mesmo caderno.
2. CRÉDITO ACUMULADO - DEFINIÇÃO
Crédito acumulado
passível de transferência é aquele, previamente autorizado,
decorrente da escrituração em conta gráfica de ICMS que
incidiu nas operações e prestações de entrada com
direito a crédito do imposto e não compensado na operação
de saída, em face da não- incidência do imposto na exportação
direta ou indireta, ou pela aplicação do benefício fiscal
do diferimento.
Portanto, a atual legislação do Estado permite a transferência
de crédito de ICMS, se este foi acumulado em decorrência somente
das seguintes situações:
a) operação e prestação de saída que destine mercadoria ou serviço ao Exterior (exportação direta);
b) operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro (exportação indireta);
c) operação de saída abrangida pelo diferimento do recolhimento do imposto.
3. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
3.1 - Crédito Acumulado em Decorrência de Exportação
Quando o crédito for acumulado em virtude de exportação, seja direta ou indireta, a transferência deste crédito poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada para outro estabelecimento da mesma empresa.
Em havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência supracitada para outro estabelecimento da mesma empresa, o crédito acumulado poderá ser transferido para qualquer outro contribuinte do ICMS estabelecido no Estado do Paraná.
3.2 - Crédito Acumulado em Decorrência de Diferimento
Quando o crédito for acumulado em virtude de operação de saída abrangida por diferimento do imposto, a transferência do crédito poderá ser efetuada para:
a) estabelecimento destinatário da operação, até o limite do valor do imposto diferido na operação;
b) outro estabelecimento da mesma empresa;
c) estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
d) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de máquina, aparelho, equipamento e veículo de carga com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite do valor da operação;
e) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de demais bens, mercadorias e serviços de comunicação e de transporte, até o limite de 40% do valor da operação ou prestação.
3.2.1 - Empresa Interdependente, Coligada ou Controlada
Considera-se empresa interdependente
aquela que, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge
e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra.
Empresa coligada é quando uma delas participa com 10% ou mais do capital
da outra, sem controlá-la.
Já empresa controlada é aquela que outra empresa (controladora), diretamente ou por meio de outras controladas, titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
4. SISCRED
O Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred possui as seguintes funções:
a) credenciamento de contribuintes interessados em transferir crédito acumulado de ICMS;
b) credenciamento de contribuintes interessados em receber em transferência créditos acumulados de ICMS;
c) habilitação dos créditos passíveis de transferência;
d) emissão da Autorização para Apropriação de Crédito Transferido.
Os Regimes Especiais que prescrevem transferência automática de crédito acumulado devem submeter-se ao Siscred a partir de 23 de abril do corrente ano.
O processo completo referente ao credenciamento dos contribuintes, habilitação e transferência dos créditos acumulados conforme o Siscred será comentado na próxima publicação da INFORMARE.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.