SORVETES E ACESSÓRIOS
Substituição Tributária

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Estado do Paraná é signatário do Protocolo ICMS nº 45/1991, que determina a aplicação do Regime de Substituição Tributária para o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com sorvetes de qualquer espécie e seus acessórios ou componentes, cuja regulamentação está contida nos artigos 472 e 473 do RICMS/PR.

2. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU IMPORTADOR

É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ao estabelecimento industrial ou importador, que promover saídas de sorvete de qualquer espécie, com destino a revendedores situados no território paranaense.

3. CONTRIBUINTES DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins, inclusive atacadistas ou distribuidores.

4. RETENÇÃO SOBRE OS ACESSÓRIOS E COMPONENTES

A responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária tratada neste texto aplica-se também aos acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Temos como exemplo de acessórios ou componentes de sorvetes: casquinhas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos, ainda que adquiridos de terceiros.

5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a retenção do ICMS por Substituição Tributária será:

a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

b) o preço máximo de venda a varejo fixado pelo próprio industrial ou importador;

c) se não houver preço máximo fixado, conforme itens anteriores, a base de cálculo para a retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Cabe esclarecer que o preço máximo de venda a varejo fixado pelo próprio industrial ou importador é aquele que consta de impresso padronizado pelo industrial ou importador e afixado no ponto de revenda, em local visível para o consumidor e que, atualmente, inexiste preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente.

6. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO

O imposto retido por Substituição Tributária deve ser recolhido aos cofres do Estado do Paraná, em GR-PR ou GNRE, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com sorvetes e acessórios.

Nota: Caso a data de vencimento recaia em um sábado, domingo ou feriado, o tributo poderá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.

7. NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O obrigatoriedade de retenção e recolhimento do imposto por Substituição Tributária não será exigida nas seguintes operações:

a) mercadorias destinadas a sujeito passivo por Substituição Tributária da mesma mercadoria, exceto se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) transferências para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa, exceto se o estabelecimento destinatário da transferência for varejista.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.