SOCIEDADES DE
PROFISSIONAIS
Recolhimento do ISS Fixo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As prestações de serviços relacionadas no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, são gravados pela incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Alguns dos serviços tributados pelo ISS, quando executados por sociedades, estão sujeitos ao recolhimento do imposto em um valor fixo anualmente.
Neste texto serão relacionadas as atividades abrangidas, bem como o prazo e a forma de opção pelo recolhimento do ISS de forma fixa anual.
2. SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Estão sujeitas ao recolhimento do ISS na forma anual fixa as sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial, regularmente inscritas no cadastro de contribuinte do Município, a seguir relacionadas:
a) Advogados;
b) Agentes da propriedade industrial;
c) Agrônomos;
d) Arquitetos;
e) Contabilistas, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
f) Dentistas;
g) Economistas;
h) Enfermeiros;
i) Engenheiros;
j) Fonoaudiólogos;
k) Médicos veterinários;
l) Médicos, inclusive serviços de análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
m) Obstetras;
n) Ortópticos (oftalmologia);
o) Protéticos (prótese dentária);
p) Psicólogos;
q) Urbanistas.
3. IMPORTÂNCIA DEVIDA ANUALMENTE
Estas sociedades profissionais podem optar pelo recolhimento do imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabili-dade pessoal.
O valor a ser multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não é de:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por profissional com curso superior;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por profissional sem curso superior.
4. FATO GERADOR IMPONÍVEL
Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Em se tratando de início de atividade, o fato imponível da prestação de serviço ocorre na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal no município. Neste caso o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de cada exercício.
Caso o recolhimento seja efetuado em cota única até o dia 10 de março, caberá um desconto de 10% (dez por cento).
5.1 - Parcelamento
O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota |
até 10.03 |
Segunda cota |
até 10.04 |
Terceira cota |
até 12.05 |
Quarta cota |
até 10.06 |
Quinta cota |
até 10.07 |
Sexta cota |
até 11.08 |
Sétima cota |
até 10.09 |
Oitava cota |
até 10.10 |
Nona cota |
até 10.11 |
Décima cota |
até 10.12 |
6. IMPEDIMENTOS
Para fins de recolhimento do ISS fixo, não são consideradas sociedades profissionais as que:
a) sejam constituídas sob forma de sociedades por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
b) não estejam relacionadas no item 2 deste texto e/ou não estejam devidamente habilitados todos os profissionais que a compõem, situação esta reconhecida pelo órgão de classe, quando couber;
c) possua pessoa jurídica como sócio;
d) seus equipamentos, instrumentos e maquinários sejam desnecessários à realização da atividade-fim e/ou não usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
7. PRAZO PARA A OPÇÃO
Para o enquadramento da sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, fazendo prova dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.