RESTITUIÇÃO DE ICMS
Requisitos Indispensáveis

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As importâncias do ICMS recolhidas indevidamente aos cofres do Estado são passíveis de restituição, desde que o contribuinte ou o responsável prove que o respectivo encargo financeiro não tenha sido transferido a terceiros.

No presente trabalho, com base nos artigos 71 a 77 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, estaremos observando os requisitos indispensáveis para a restituição do indébito tributário.

2. DIREITO À RESTITUIÇÃO

O contribuinte ou responsável poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago, desde que expressamente autorizado pelo terceiro (adquirente da mercadoria ou serviço), a quem o encargo relativo ao imposto tenha sido transferido.

O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução do imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

Na substituição tributária, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.

Nota: No caso de verificação de débito escriturado incorretamente, antes do encerramento do período de apuração do imposto, o contribuinte pode efetuar o estorno do respectivo débito mediante lançamento no campo "Estorno de Débito" do livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, desde que comprovado o não repasse do encargo financeiro ao adquirente.

2.1 - Prazo Para a Solicitação

O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido do imposto (art. 168 do Código Tributário Nacional).

3. VALOR E MODALIDADES DE RESTITUIÇÃO

A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho de conclusão do pedido, não abrangendo as multas de natureza formal.

A restituição poderá ser efetuada em espécie ou através de autorização de crédito no livro fiscal.

Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à Coordenação da Receita do Estado, com vistas à Coordenação da Administração Financeira do Estado, para processamento da devolução.

No caso de autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, o número do respectivo protocolo do pedido deverá ser mencionado nos livros e documentos fiscais.

4. CRÉDITO ANTES DA CONCLUSÃO DO PEDIDO

Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da autuação do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, o interessado poderá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.

No caso de restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido e não realizado, o contribuinte substituído poderá se creditar, também em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da autuação do pedido.

O contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho final do processo efeito meramente homologatório.

A correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho final não poderá ser apropriada.

Caso o despacho final seja pelo indeferimento do pedido de restituição, o requerente deverá efetuar o estorno do crédito, conforme item 5.2.1 deste texto.

5. FORMALIZAÇÃO

O pedido de restituição do ICMS deverá ser protocolado na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos:

a) elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;

b) autorização firmada por terceiro a quem o encargo financeiro tenha sido transferido;

c) instrumento de mandato, sendo o caso.

O pedido de restituição deve conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.

5.1 - Competência Para Autorizar o Pedido

É competente para autorizar a restituição:

a) o Delegado Regional da Receita, quando se tratar de valor não superior a 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR (R$ 4.129,00), na data da autuação do pedido;

b) o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, nos demais casos.

O valor da UPF para o corrente exercício é de R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos).

5.1.1 - Procedimentos da Agência de Rendas

Recebido o pedido de restituição, a Agência de Rendas deverá:

a) verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

b) atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

c) verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;

d) transformar o valor do pedido em Fatores de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA, para fins de cálculo da atualização monetária;

e) lavrar, se for o caso, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;

f) encaminhar o pedido à Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada.

Havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para a emissão de parecer, antes da instrução do pedido efetuada pela Agência de Rendas.

5.1.2 - Procedimentos da Inspetoria Regional de Tributação

A Inspetoria Geral de Tributação emitirá parecer conclusivo e preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional e, nos demais casos, encaminhará o processo para conclusão e despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

5.2 - Conclusão do Pedido

Quando concluído o pedido de restituição, o requerente será cientificado pela Agência de Rendas, lavrando-se o respectivo termo no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6, anexando-se cópia deste termo ao processo.

Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o respectivo valor, devidamente atualizado, no campo "Outros Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, com menção do respectivo número do protocolo.

5.2.1 - Indeferimento do Pedido

Caso o pedido de restituição seja indeferido, quando o valor já tenha sido creditado, conforme item 4 deste texto, deverá o contribuinte ou responsável, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante emissão de Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Crédito", CFOP 5.949, lançando-a no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

O estorno realizado no período e na forma supra não estará sujeito à penalidade e demais acréscimos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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