ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA OFICIAL DE RASTREABILIDADE BOVINA E BUBALINA
RESUMO: A presente Resolução vem implantar o Programa Oficial de Rastreabilidade Bovina e Bubalina do Estado do Paraná, sob a denominação de Cert Seab/DDSA, sendo que os proprietários nele inscritos deverão cumprir as exigências do Sistema Brasileiro de Identificação de Origem Bovina e Bubalina - Sisbov.
RESOLUÇÃO
SEAA Nº 044, de 30.06.2003
(DOE de 10.07.2003)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto na Lei nº 11.504/96, de 06.08.96, em seu Art. 3º, § 1º e Art. 10 e no Decreto nº 2.792/96, de 27.12.1996, em seu Art. 10, considerando a necessidade de cadastrar e rastrear o reba-nho bovino e bubalino do Estado do Paraná, em atenção às normativas ministeriais:
Instrução Normativa Ministerial - MAPA nº 1, de 10.01.02, que institui o Sistema Brasileiro de Identificação e Certifica-ção de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV;
Instrução Normativa SDA-MAPA nº 47, de 31.07.2002, que regulamenta a rastreabilidade e certificação de origem dos bovídeos em território nacional;
Portaria nº 68 SDA-MAPA, que credencia esta Secretaria como Certificadora frente ao SISBOV;
RESOLVE:
Art. 1º - Implantar o Programa Oficial de Rastreabilidade Bovina e Bubalina do Estado do Paraná, sob a denominação de CERT SEAB/DDSA a ser exe-cutado pelo Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária - DEFIS da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
Art. 2º - Os proprietários de bovinos e bubalinos inscritos na CERT SEAB/ DDSA, devem cumprir as exigências do Sistema Brasileiro de Identifi-cação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, assim como as demais legislações da Defesa Sanitária Animal.
Art. 3º - Os identificadores (duplo brinco), Documentos de Identificação Ani-mal - DIA, Certificado de Origem e Certificado de Conformidade, se-rão fornecidos pela CERT SEAB/DDSA ao pecuarista, após a com-provação do recolhimento da taxa de cadastro animal.
Art. 4º - A taxa de cadastro animal, será cobrada no valor de R$ 1,76, por ani-mal, sendo seu pagamento efetuado por meio de bloqueio bancário emitido pela DDSA, na conta do fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP/SEAB.
Parágrafo único - Os recursos arrecadados com esta taxa, serão revertidos em benefícios dos Programas de Sanidade Animal da DDSA.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 30 de junho de 2003.
Orlando Pessuti
Secretário de Estado