ASSUNTOS
DIVERSOS
MUDAS E OUTROS MATERIAIS PROPAGATIVOS DE CITROS - EXIGÊNCIAS FITOSSANITÁRIAS
RESUMO: Fica estabelecido, por intermédio da presente resolução, as exigências fitossanitárias para conter a disseminação de doenças, para que possam entrar no Estado do Paraná mudas e materiais propagativos de citros oriundos de outras unidades da Federação.
RESOLUÇÃO
SEAA Nº 021, de 11.04.2003
(DOE de 17.04.2003)
Dispõe sobre as exigências fitossanitárias para conter a dis-seminação das doenças Cancro Cítrico, Clorose Variegada dos Citros e Pinta Preta e da anomalia Morte Súbita dos Ci-tros (MSC) no Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87, arts. 1º, caput, parágrafo único, 6º, da Lei Est. nº 11.200/95, arts. 3º, 7º, 14, 36, do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3.287/97 e,
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação das doen-ças "Cancro Cítrico", causada pela bactéria Xan-thomonas axonopodis pv. citri e "Clorose Varie-gada dos Citros" (CVC ou Amarelinho), causada pela bactéria Xylella fastidiosa;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a entrada em território pa-ranaense da doença "Pinta Preta", causada pelo fungo Guignardia citricarpa e da anomalia "Mor-te Súbita dos Citros" (MSC), de agente causal ain-da desconhecido; e
CONSIDERANDO a ocorrência dessas doenças e anomalia em outras Unidades da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as seguintes exigências para a entrada no Estado do Paraná de mudas e outros materiais propagativos de citros provenientes de outras Uni-dades Federativas:
I - procederem de viveiros comprovadamente livres da ocorrência das bactérias Xanthomonas axonopodis pv. citri e Xylella fastidiosa e do fungo Guig-nardia citricarpa:
II - procederem de viveiros instalados em municípios declarados li-vres da ocorrência da anomalia Morte Súbita dos Citros (MSC), conforme rela-ção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - estarem acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Autorização para Aquisição de Mudas Cítricas, emitida pelo Depar-tamento de Fiscalização - DEFIS da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná;
b) Permissão de Trânsito de Vegetais, emitida pela entidade competen-te pela defesa sanitária vegetal na Unidade Federativa de origem das mudas ou do material de propagação;
c) Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, com declaração adici-onal de ausência das citadas doenças e anomalia;
d) Nota Fiscal ou Nota de Produtor.
Art. 2º - As plantas situadas em território paranaense que apresentarem sintomas da Morte Súbita dos Citros (MSC) deverão ser sumariamente elimina-das, não cabendo ao proprietário ou ocupante a qualquer título nenhuma indeni-zação.
Art. 3º - O descumprimento desta Resolução implicará na sumária apre-ensão e destruição total do material propagativo, não assistindo aos infratores direito a qualquer indenização, nos termos do art. 9º, § 6º, da Lei Estadual nº 11.200/95 e arts. 19, II, III, 20, parágrafo único, do Regulamento anexo ao Decreto Estadual nº 3.287/97, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Art. 4º - Os casos omissos surgidos na aplicação desta norma serão diri-midos pelo Chefe do DEFIS.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo-gando a Resolução nº 159, de 24 de agosto de 1999.
Publique-se. Cumpra-se.
Curitiba, 11 de abril de 2003.
Orlando Pessuti
Secretário de Estado