ASSUNTOS DIVERSOS
RÓTULOS OU ETIQUETAS E NOTAS FISCAIS DE EMBALAGENS FERTILIZANTES E
CONGÊNERES COMERCIALIZADOS - INFORMAÇÕES

RESUMO: Ficam estabelecidas, por intermédio da presente Resolução, as informações necessárias que deverão estar inscritas em Notas Fiscais de venda e em rótulos ou etiquetas de embalagens fertilizantes e congêneres comercializados para todo o território paranaense.

RESOLUÇÃO SEAA S/Nº, de 2003
(DOE de 06.06.2003)

Dispõe sobre as informações inscritas em notas fiscais de venda e em rótulos ou etiquetas de embalagens fertilizantes e congêneres comercializados em território paranaense.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, 23, VIII, 24, V, VIII, 170, V, da Constituição Federal, artigos 12, VIII, 13, V, da Constituição do Esta-do do Paraná, artigo 6º, III, VI, VII, da Lei Federal nº 8.078/90, artigo 2º da Lei Estadual nº 9.056/89 e artigos 2º, 6º, 7º, parágrafo único, 11, 51, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.710/90,

RESOLVE:

Art. 1º - As pessoas físicas ou jurídicas produtoras, revendedoras ou prestadoras de serviços de industrialização de fertilizantes minerais, orgânicos, inoculantes, biofertilizantes, corretivos ou suas misturas, destinados à agricultu-ra, para comercializarem ou distribuírem esses produtos acabados a estabeleci-mentos ou a consumidores finais situados em território paranaense, sem prejuízo das determinações preconizadas na Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 e legislação complementar, deverão inscrever as seguintes informações:

I - nos rótulos ou etiquetas de identificação desses produtos, colados ou impressos nas embalagens:

a) o número do lote ou da partida, de modo a identificar, distinguir e correlacionar frações equivalentes a quantidades não superiores a 2.000 (dois mil) sacos;

b) a data de fabricação;

c) a data de validade, precedida da expressão "válido até";

d) a identificação das fontes ou das matérias-primas e cargas utiliza-das na composição e as respectivas quantidades expressas em por-centagens;

e) as garantias, expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produto;

f) as especificações de natureza física dos componentes minerais do produto acabado ou da matéria-prima utilizada na sua formulação;

g) para corretivos, o PRNT e os teores de CaCO3, CaO e MgO, expres-sos em porcentagens, e a classificação nominal quanto à concentração de MgO.

II - no corpo das notas fiscais desses produtos:

a) a identificação do fabricante;

b) o número do lote ou da partida e a data de fabricação;

c) as garantias expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm).

§ 1º - As notas fiscais dos produtos comercializados a granel deverão especificar as informações do inciso I.

§ 2º - Não há restrição de volume para compor lotes identificando os produtos comercializados a granel ou na forma fluída.

§ 3º - As datas devem expressar os dias por dois algarismos, os meses pelas suas três primeiras letras e os anos pelos seus dois últimos algarismos.

Art. 2º - Não estão sujeitos a esta Resolução, os fertilizantes orgânicos naturais que não tenham sido objeto de processo de industrialização.

Parágrafo único - Os produtos de que trata este artigo não poderão ofe-recer garantias ou serem comercializados com denominação diferente de seu nome vulgar.

Art. 3º - A adequação dos rótulos, etiquetas e notas fiscais deverá ser efetuada no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único - Os estoques de fertilizantes e congêneres existentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.

Art. 4º - A armazenagem ou o empilhamento dos fertilizantes e congê-neres nos estabelecimentos comerciais deve observar a numeração de seus lotes, de modo a não embaraçar os trabalhos de inspeção e fiscalização.

Art. 5º - O não cumprimento desta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 9.056/89, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 6º - Os casos omissos surgidos na aplicação desta norma serão dirimidos pelo Chefe do DEFIS.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, de de 2003.

Orlando Pesutti
Secretário de Estado