ASSUNTOS DIVERSOS
RÓTULOS E NOTA FISCAL - FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES, BIOFERTILIZANTES

RESUMO: A presente Resolução trata a respeito da especificação que deve conter nos rótulos de produtos como fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes destinados à agricultura, bem como traz disposições inerentes à emissão da Nota Fiscal desses produtos.

RESOLUÇÃO SAA Nº 061, de 02.09.2003
(DOE de 09.09.2003)

Dispõe sobre a organização da realização das análises periciais em fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes sujei-tos à inspeção e fiscalização pelo Poder Público Estadual.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO ES-TADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e com funda-mento nos artigos 5º, XXXII, 23, VIII, 24, V, VIII, 170, V, da Constituição Federal, artigos 12, VIII, 13, V, da Consti-tuição do Estado do Paraná, artigo 6º, III, VI, VII, da Lei Federal nº 8.078/90, artigo 2º da Lei Estadual nº 9.056/89 e artigos 2º, 6º, 7º, parágrafo único, 11, 51, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.710/90, resolve:

Art. 1º - A pessoa física ou jurídica produtora, revendedora ou prestadora de serviços de industrialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, para comercializar ou distri-buir esses produtos acabados a estabelecimentos ou a consumidores finais situados em território paranaense, sem prejuízo das determina-ções da Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 e legislação complementar, deverá especificar:

I - no rótulo ou etiqueta de identificação desses produtos, impresso ou colada na embalagem:

a) o número do lote ou da partida e quantidade produzida, de modo a identificar, distinguir e correlacionar frações equiva-lentes a quantidades não superiores a 2.000 (dois mil) sacos;

b) a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de vali-dade precedida da expressão "VÁLIDO ATÉ";

c) a identificação das fontes ou das matérias-primas e cargas utilizadas na composição;

d) as garantias, expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produto;

e) a natureza física do produto;

f) para corretivos de acidez do solo, o PRNT e os teores de CaCO3, CaO e MgO, expressos em porcentagens, e a classi-ficação nominal quanto à concentração de MgO.

II - na nota fiscal desses produtos:

a) a identificação do fabricante, seu número de registro e do produto;

b) o número do lote ou da partida;

c) as garantias expressas em porcentagens ou em partes por mi-lhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mí-nima por grama de produto.

§ 1º - A nota fiscal do produto comercializado a granel deverá especificar as informações do inciso I.

§ 2º - Não há restrição de volume para compor lotes identifican-do os produtos comercializados a granel ou na forma fluida.

§ 3º - O prazo de validade deve expressar o mês pelas suas três primeiras letras e o ano pelos seus dois últimos algarismos.

Art. 2º - A adequação dos rótulos, etiquetas e notas fiscais deverá ser efetuada no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único - Os estoques remanescentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.

Art. 3º - A armazenagem ou o empilhamento dos fertilizantes, corretivos, ino-culantes e biofertilizantes nos estabelecimentos comerciais deve ob-servar a numeração de seus lotes, de modo a não embaraçar os traba-lhos de inspeção e fiscalização.

Art. 4º - O não cumprimento desta Resolução sujeita o infrator às sanções ad-ministrativas previstas na Lei Estadual nº 9.056/89, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Curitiba, 02 de setembro de 2003.

Orlando Pessuti
Secretário de Estado