ASSUNTOS DIVERSOS
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - NORMAS DE CREDENCIAMENTO, EMISSÃO E PREENCHIMENTO
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterados dispositivos da Resolução SAA nº 34/2002 (Bol. INFORMARE nº 34/2002), no que concerne às normas de credenciamento, emissão e preenchimento da Guia de Trânsito Animal.
RESOLUÇÃO
SAA Nº 34, de 09.05.2003
(DOE de 12.06.2003)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 27 do Decreto nº 2.792/96, que dispõe sobre a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando a necessidade de atualizar as Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal, aprovadas pela Resolução nº 034, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º - Alterar o artigo 6º das Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal, aprovadas pela Resolução nº 034/2002, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Para obter o credenciamento, o Médico Veterinário requerente deverá:
a) preencher cadastro e requerimento próprios junto ao Médico Veterinário Oficial da SEAB/DEFIS/DDSA da sua jurisdição, anexando cópias da carteira do CRMV, da Carteira de Identidade e do CPF;
b) apresentar declaração de que não responde por processo ético ou disciplinar no CRMV/PR;
c) apresentar cópia da carteira ou do contrato de trabalho, comprovando seu vínculo com a Empresa ou Instituição interessada ou, caso o Médico Veterinário seja vinculado a uma Cooperativa de Trabalho, deve apresentar cópia do contrato de prestação de serviço da Cooperativa com a Empresa ou Instituição interessada.
§ 1º - Para Médicos Veterinários que possuem vínculo com a Empresa por meio de uma Cooperativa de Trabalho, exigir-se-á, adicionalmente:
I - que o Médico Veterinário a ser credenciado apresente cópia do documento comprobatório de vínculo com a Cooperativa de Trabalho;
II - que, no contrato da Empresa com a Cooperativa de Trabalho, esteja especificado que o profissional que terá a atribuição da emissão de GTA deve estar devidamente credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de Portaria Ministerial.
§ 2º - Ficam dispensados ao cumprimento dos itens "c" desse artigo, os Médicos Veterinários autônomos, para a emissão de GTA para pequenos animais, aves ornamentar e silvestres, coelhos, répteis, quelônios, ranídeos, crustáceos, animais de laboratório e de zoológico.
§ 3º - Fica proibido o credenciamento de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de estabelecimento de abate e de processamento de qualquer espécie animal. Tal proibição aplica-se somente às espécies que o referido estabelecimento abate ou processa.
§ 4º - O Credenciamento estará condicionado ao parecer do Chefe da Unidade Veterinária local e do Chefe da Divisão de Defesa Sanitária Animal, bem como ao cumprimento dessas Normas.
§ 5º - O não atendimento às Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal, aprovadas pela Resolução nº 34/2002, acarretará o descredenciamento do profissional.
Art. 2º - Ficam revogados o § 1º e o § 2º do artigo 7º das Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal, aprovadas pela Resolução nº 034/2002.
Art. 3º - Inserir o código 34, no artigo 21 das Normas de Credenciamento, Emissão e Preenchimento da Guia de Trânsito Animal, aprovada pela Resolução nº 34/2002, o qual passa a constituir mais uma exigência sanitária para o trânsito de bovinos e bubalinos, previstas no artigo 10 das referidas Normas.
Código
34 Para animais cadastrados no SISBOV-MAPA, obrigatoriamente
deve ser anexado à GTA:
a) a relação de animais com a identificação individual;
e
b) os respectivos DIAS (Documento de Identificação Animal).
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Curitiba, 9 de maio de 2003.
Orlando Pessuti
Secretário de Estado