ASSUNTOS DIVERSOS
UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA LEITE DAS CRIANÇAS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita institui a Unidade Gestora do Programa Leite das Crianças ao Estado do Paraná, bem como traz outras disposições.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEPL/SEAB/SETP/SEED/SESA Nº 01, de 14.05.2003
(DOE de 20.05.2003)
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DA AGRI-CULTURA E DO ABASTECIMENTO, DO TRABALHO, EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL, DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Decreto nº 1.279, de 14 de maio de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º - Fica instituída a Unidade Gestora do Programa Leite das Crian-ças do Paraná, como organismo interinstitucional e multiprofissional, de natureza téc-nica, destinado à organização, à implementação, à coordenação da operacionalização, ao monitoramento, ao assessoramento e ao controle da execução do mencionado Pro-grama no Estado do Paraná, conforme estabelecido no Decreto nº 1.279, de 14 de maio de 2003.
Art. 2º - Integram a Unidade Gestora do Programa:
a) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coorde-nação Geral - SEPL;
b) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abaste-cimento - SEAB;
c) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP;
d) um representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
e) um representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
f) um representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Eco-nômico e Social - IPARDES;
g) um representante das Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA.
§ 1º - Os membros da Unidade Gestora mencionados no "caput" deste arti-go serão designados por Resolução da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades integrantes do Programa.
§ 2º - Cada membro da UGP/Leite contará com um suplente, que participará das reuniões de trabalho e o substituirá, nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Unidade Gestora poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades públicas estaduais, organismos regionais, prefeituras municipais, conselhos municipais e estaduais e entidades da sociedade civil legalmente constituídas.
§ 4º - A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da Unidade Gestora, a ser designado por Resolução da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º - A Unidade Gestora do Programa Leite das Crianças do Paraná terá como atribuições gerais e específicas, o que segue:
I - Atribuições conjuntas da Unidade Gestora do Programa:
a) a elaboração do Plano de Ação, abrangendo atividades/ações, metas, resultados esperados, tempo/período;
b) a definição de recursos físicos e financeiros necessários por ação/atividade;
c) a definição das ações piloto e do lançamento do Programa;
d) a aprovação dos municípios a serem incorporados no Programa até atingir a totalidade dos municípios do Estado do Paraná, ob-servada a estratégia de implantação adotada;
e) a definição de critérios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, entidades sociais, prefei-turas municipais, conselhos estaduais e municipais;
f) a análise e a aprovação do sistema de cadastro a ser utilizado pelo Programa;
g) a definição da região geográfica a ser implementada como "área piloto", para início do Programa, bem como de sua expansão para as demais regiões/municípios;
h) a designação de técnicos de campo para fiscalização, monitora-mento, controle, treinamento e capacitação dos gestores muni-cipais.
II - Atribuições do órgão ou entidade cujo representante exerça a função de coordenação da Unidade Gestora do Programa:
a) a coordenação da ação técnica da Unidade Gestora;
b) o acompanhamento das ações dos gestores municipais a que se refere o art. 4º do Anexo a esta Resolução Conjunta;
c) o agendamento das reuniões de trabalho da Unidade Gestora;
d) a coordenação da elaboração de relatórios de acompanhamento da execução do Programa.
III - Atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral:
a) o planejamento das ações interinstitucionais e a articulação com outros programas de governo;
b) o monitoramento e o acompanhamento de resultados da ação global do Programa, observadas as diretrizes de Governo para o setor;
c) a caracterização da região definida como "área piloto" para a implantação do Programa, bem como de sua expansão a partir de critérios de prioridade da demanda, em articulação com o IPARDES.
IV - Atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimen-to:
a) a identificação dos produtores de leite pasteurizado no âmbito regional, municipal e de cooperativas, bem como de seus produ-tores fornecedores de leite matéria-prima;
b) o controle e a garantia de qualidade na produção do leite pré e pós pasteurizado, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização;
c) a capacitação e o apoio técnico e creditício aos produtores for-necedores de leite matéria-prima do Programa;
d) a participação nos Comitês e Comissões Municipais.
V - Atribuições da Secretaria de Estado da Saúde:
a) a definição de padrões do leite pasteurizado em comum acordo com os serviços de inspeção de leite, que atuam no Estado;
b) o controle e a garantia da qualidade do leite pasteurizado, em ações de cooperação técnica entre o Laboratório Central e Vigi-lância Sanitária da SESA, com o Laboratório Marcos Enriete da SEAB, com o Ministério da Agricultura Pecuária e Abasteci-mento - MAPA e com Rede de Controle do Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade do Leite - PNMQL;
c) o monitoramento da população-alvo do programa, através da ve-rificação periódica de indicadores de crescimento e nutrição, em parceria com entidades sociais, Secretarias Municipais da Saúde e Pastoral da Criança;
d) a gestão de ações específicas para ampliar os índices de aleita-mento materno no Paraná a participação nos Comitês e Comissões Municipais.
VI - Atribuições da Secretaria de Estado da Educação:
a) a definição dos endereços, dos pontos de alocação, recebimento e distribuição do leite na rede de escolas públicas;
b) prover a partir da rede de escolas públicas, o ponto de recebi-mento e distribuição de infra-estrutura necessária para receber e armazenar com refrigeração a distribuição do leite, tomando como base os recursos específicos disponíveis do programa;
c) controle de distribuição e recepção;
d) estabelecer, em consonância com os Comitês Gestores Munici-pais, os critérios de horários para distribuição do leite, na rede de escolas públicas;
e) participação nos Comitês e Comissões Municipais.
VII - Atribuições da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promo-ção Social:
a) a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, prefei-turas municipais e conselhos municipais; visando à instituição do Comitê Gestor Municipal;
b) o cadastramento das famílias beneficiárias no município;
c) o desenvolvimento de Sistema de Informações sobre benefícios do Programa Leite das Crianças e articulação com outros cadas-tros;
d) a definição dos pontos de recebimento e entrega do leite pasteu-rizado e das formas de distribuição, controle e garantia de aces-so da população-alvo aos benefícios do programa, a serem apro-vadas pela Unidade;
e) a disponibilização e a manutenção de um serviço de informação, orientação e denúncias do Programa, por telefone/serviço (0800);
f) a participação nos Comitês e Comissões Municipais.
VIII - Atribuições do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômi-co e Social:
a) a quantificação da demanda e do público alvo prioritário do Pro-grama;
b) o estabelecimento de critérios para a priorização dos municípios beneficiados;
c) a caracterização da região definida como "área piloto" para a implantação do Programa, bem como de sua expansão a partir de critérios de prioridade da demanda, em articulação com a SEPL;
d) a participação na avaliação de resultados do Programa.
IX - Atribuições das Centrais de Abastecimento do Paraná - CEASA:
a) a aquisição do leite pré-mix de ferro + vitamina D para o Progra-ma;
b) a elaboração do projeto de logística e o controle das compras, atendendo às demandas emanadas a partir das comissões muni-cipais e orientações do Programa.
Art. 4º - O Programa Leite das Crianças do Paraná é destinado ao atendi-mento prioritário de crianças, pertencentes a famílias de baixa renda, através da dis-tribuição de leite pasteurizado, com teor mínimo de gordura de 3%, demais parâme-tros de qualidade definidos pela Comissão pertinente e enriquecido com ferro quelato e vitaminas A e D.
§ 1º - O atendimento prioritário do Programa Leite das Crianças do Paraná será para crianças de 6 a 36 meses de idade, observadas as condições de renda da família e a não interferência à continuidade do aleitamento materno.
§ 2º - Respeitadas as prioridades previstas no parágrafo anterior serão ain-da beneficiadas:
I - as mães nutrizes que estejam participando de campanhas de aleitamento materno e gestantes com acompanhamento pré-natal;
II - crianças de 3 a 6 anos completos de idade, que não estejam freqüentando creche ou educação pré-escolar, com suprimento de merenda escolar.
§ 3º - Todos os beneficiários deverão pertencer a famílias cuja renda média mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo, principalmente aquelas em que o chefe da família encontra-se desempregado e/ou a mãe seja arrimo de família.
Art. 5º - Ficam aprovadas as Normas de Funcionamento do Programa Leite das Crianças do Paraná - Diminuição da Desnutrição Infantil, na forma do Anexo a esta Resolução Conjunta.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publica-ção.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de maio de 2003.
Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral
Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Cláudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde
Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho,
Emprego e Promoção Social
Maurício Requião
de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
ANEXO À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01/2003
Normas de Funcionamento do Programa
Leite Das
Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil
Art. 1º - O Programa Estadual "Leite das Crianças do Paraná - Diminui-ção da Desnutrição Infantil", instituído pelo Decreto nº 1.279, de 14 de maio de 2003, é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade, perten-centes a famílias com renda per capita mensal média inferior a meio salário mínimo, através da distribuição de leite pasteurizado, com teor mínimo de gordura de 3%, conforme parâmetros técnicos da Comissão de Qualidade e enriquecido com ferro quelato e vitaminas A e D.
Art. 2º - Para execução, monitoramento e operacionalização local do Pro-grama, a Unidade Gestora do Programa, através da Secretaria de Estado do Traba-lho, Emprego e Promoção Social, estabelecerá, em conjunto com as prefeituras muni-cipais e entidades da sociedade civil organizada, um Comitê Gestor Municipal, de caráter deliberativo sobre as ações locais do Programa do Leite, que se reportará a esta UGP/Leite.
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal será formado por:
I - 1/3 de representantes do poder público, municipal e estadual;
II - 2/3 de representantes da sociedade civil organizada;
III - os representantes do Governo do Estado deverão ser indicados en-tre os funcionários das Secretarias da Educação, Saúde, Agricultu-ra e Trabalho, Emprego e Promoção Social, sendo que estes deve-rão estar lotados no município do comitê. As indicações dos repre-sentantes governamentais municipais deverão ser designados pelo Prefeito;
IV - os representantes do poder público estadual e municipal, em conjunto, convocarão as entidades sociais e empresariais do municí-pio para a realização do Fórum Municipal de Entidades, com objetivo de eleger as organizações que participarão do Comitê Gestor. Participará do Fórum com direito a voz e voto, organizações da sociedade civil juridicamente estabelecidas (organizações empresariais, sociais e religiosas, ONGs, sindicatos, associações, cooperativas, movimentos sociais, universidades etc.) e os representantes do poder público municipal e estadual designados para ocu-parem os assentos no comitê.
§ 2º - A composição numérica dos Comitês seguirá os seguintes critérios:
I - o número de participantes será de até 09, em municípios com até 50.000 habitantes;
II - o número de participantes será de até 15, em municípios com 150.000 habitantes.
§ 3º - O fórum Municipal de Entidades definirá o número de assentos do Comitê Gestor, respeitando o que se refere no parágrafo 2º deste artigo. Na composi-ção de Comitê Gestor respeitar-se-á, sempre, a indicação de um número ímpar de participantes. Nos casos em que houverem dúvidas quanto à proporcionalidade dos membros, dar-se-á preferência a uma maior participação de representantes da socie-dade civil.
§ 4º - O desempenho da função de representante no Comitê Gestor é consi-derado serviço público relevante não remunerado.
§ 5º - Poderão participar das reuniões do Comitê, com direito a voz sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil (entidades), sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
A ata de eleição do Fórum Municipal de Entidades deverá estar assinada pelos dois representantes do poder público, Estadual e Municipal e pelos demais par-ticipantes do Fórum.
§ 6º - São atribuições do Comitê Gestor Municipal:
I - a articulação e a mobilização da sociedade civil organizada, em nível municipal;
II - a coordenação, no âmbito municipal, das diferentes ações relativas ao Programa Leite para as Crianças do Paraná;
III - o monitoramento do processo de cadastramento dos beneficiários;
IV - o monitoramento e o acompanhamento da execução do Programa;
V - a apresentação de relatórios periódicos, propostas técnicas relativas à execução dos respectivos convênios e sugestões operacio-nais à Unidade Gestora do Programa, para análise e avaliação de sua pertinência.
Art. 3º - Para o apoio à realização de suas atividades, o Comitê designará uma Comissão Executiva do Programa do Leite, de âmbito municipal, formada por um representante do Governo Estadual, um representante do Governo Municipal e um membro representante de Entidade da Sociedade Civil, que deverá ser eleito entre as entidades participantes do Comitê Gestor.
Parágrafo único - São atribuições da Comissão Executiva:
I - o encaminhamento das deliberações do comitê gestor municipal;
II - a responsabilidade pelas ações que envolvem recursos públicos e privados, alocados no Programa;
III - o monitoramento da execução e desenvolvimento de programas governamentais e projetos públicos;
IV - a co-responsabilidade pela atualização do sistema de informa-ção do Programa.
Art. 4º - O leite será distribuído nos "locais de recepção e distribuição", a princípio através das Escolas Públicas, ou outros locais definidos pela Unidade Gestora do Programa, consultados os Comitês Gestores Municipais, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com limite máximo de 2 litros de leite por família atendida.
Parágrafo único - O Comitê Gestor Municipal poderá definir que o supri-mento ocorra em outros dias da semana, desde que atendidas as condições adequadas aos locais de distribuição.
Art. 5º - A formalização do desenvolvimento e a implementação do Pro-grama Leite das Crianças do Paraná - Diminuição da Desnutrição Infantil, através do Comitê Gestor Municipal, será efetivada por meio de um Termo de Responsabilidade junto à Unidade Gestora do Programa;
Art. 6º - Para participação no Programa do Leite, as entidades da Socie-dade Civil deverão estar credenciadas junto a um dos seguintes Órgãos: à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, ao Conselho Estadual de Assis-tência Social, à respectiva Prefeitura e Conselhos Municipais.
Art. 7º - O detalhamento do funcionamento dos Comitês Gestores Muni-cipais e das Comissões Executivas do Programa do Leite será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado pela Unidade Gestora do Programa.