ICMS
REFRIGERANTE, CHOPP E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerante e chopp.

REGIME ESPECIAL Nº 3.220, de 23.07.2003
(DOE de 29.07.2003)

SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96.
Protocolo nº 5.679.380-1.

Cláusula primeira - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações acessórias inerentes.

Cláusula segunda - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.

Cláusula terceira - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, confor-me determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.

Parágrafo primeiro - Os valores deste Regime Especial serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 28.07.2003 a 30.11.2003, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Especial em Diário Oficial do Estado.

Parágrafo segundo - Fica revogado o Regime Especial nº 3.111/03, a partir do dia 27.07.2003, às 24:00 horas.

Cláusula quarta - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utiliza-dos para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribui-dor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.

Cláusula quinta - As Empresas que aderirem ao presente deverão cumprir to-das as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.

Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações pratica-das pelas anuentes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL nº 3.220/03".

Cláusula sexta - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcrito, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.

Cláusula sétima - A adesão será reconhecida por despacho do Diretor da Coorderação da Receita tio Estado, mediante requerimento dos interessa-dos, que deverão informar o número das inscrições de substituto tributário respectivas.

Coordenação da Receita do Estado,
Curitiba, 23 de julho de 2003.

Luiz Carlos Vieira
Diretor-CRE

PRODUTO
CERVEJA

UNIDADE

SKOL

BRAHMA

BAVARIA

KAISER

ANTÁRTICA

SCHINKARIOL

OUTRAS

OUTRAS
BAIXA-
CALORIA

600 ml - retornável
/descartável

Gar

1,57

1,48

1,32

1,42

1,51

1,10

1,09

300 ml - retornável

Gar

1,12

1,10

1,11

1,11

1,09

0,84

Long neck

Gar

1,00

0,91

0,83

0,88

0,88

0,82

0,82

Lata de 251 a 355 ml

Lata

1,00

0,91

0,83

0,88

0,88

0,82

0,82

Lata de 356 a 500 ml

Lata

1,38

1,38

1,38

Chopp

Litro

4,99

5,78

5,86

5,79

4,99

4,99

 

PRODUTO REFRIGERANTE

UNIDADE

BRAHMA

PEPSI COLA

SAPAIPA (**)

COCA COLA (*)

ANTÁRTICA

HUGO CINI

OUTRAS

-
RETORNÁVEL
1000 ML
Gar

1,30

1,30

1,30

1,30

1,30

1500ML
Gar

1,66

600 ML
Gar

1,12

1,11

1,11

0,44

290/330 ML
Gar

0,84

0,84

0,93

0,88

0,85

0,65

200 ML
Gar

0,43

PET/VIDRO DESCARTÁVEL
2500 ml
Gar

2,28

2000 ml
Gar

1,52

1,77

1,57

1,91

1,74

1,24

1,06

1,03

1000 ml
Gar

1,43

1,40

-

1,67

1,42

-
-
-
600 ml
Gar

1,26

1,25

1,45

1,25

0,85

0,85

500 ml
Gar

0,84

De 251 a 499 ml
Gar

1,13

0,67

0,67

Até 250 ml
Gar

0,64

1,02

0,64

0,64

LATA
De 251 a 355 ml
Lata

0,76

0,79

0,81

0,88

0,79

0,78

Até 250 ml
Lata

0,72

OUTROS
SODA CRISTAL - PET 2000 ml
Gar

1,12

1,12

SODA CRISTAL - PET 600 ml
Gar

0,84

0,84

SODA CRISTAL - PET/LATA até 355
Lata

0,72

0,72

Xarope post-mix
Lata

11,82

11,82

11,82

11,82

11,82

(*) - exclusivamente Coca-Cola (**) - demais produtos fabricados por SPAIPA S.A (FANTA, TAÍ, SPRITE, etc)