ICMS
REFRIGERANTE, CHOPP E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerante e chopp.
REGIME ESPECIAL Nº
3.220, de 23.07.2003
(DOE de 29.07.2003)
SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96.
Protocolo nº 5.679.380-1.
Cláusula primeira - O presente Regime Especial tem por objetivo a definição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regu-lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações acessórias inerentes.
Cláusula segunda - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.
Cláusula terceira - A base de cálculo para fins de retenção do imposto, confor-me determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.
Parágrafo primeiro - Os valores deste Regime Especial serão considerados temporários, vigendo para o período compreendido entre 28.07.2003 a 30.11.2003, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Especial em Diário Oficial do Estado.
Parágrafo segundo - Fica revogado o Regime Especial nº 3.111/03, a partir do dia 27.07.2003, às 24:00 horas.
Cláusula quarta - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utiliza-dos para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabelecimentos distribui-dor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.
Cláusula quinta - As Empresas que aderirem ao presente deverão cumprir to-das as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.
Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações pratica-das pelas anuentes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL nº 3.220/03".
Cláusula sexta - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcrito, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências das mesmas.
Cláusula sétima - A adesão será reconhecida por despacho do Diretor da Coorderação da Receita tio Estado, mediante requerimento dos interessa-dos, que deverão informar o número das inscrições de substituto tributário respectivas.
Coordenação da Receita do Estado,
Curitiba, 23 de julho de 2003.
Luiz Carlos Vieira
Diretor-CRE
PRODUTO |
UNIDADE |
SKOL |
BRAHMA |
BAVARIA |
KAISER |
ANTÁRTICA |
SCHINKARIOL |
OUTRAS |
OUTRAS |
600
ml - retornável /descartável |
Gar |
1,57 |
1,48 |
1,32 |
1,42 |
1,51 |
1,10 |
1,09 |
|
300 ml - retornável |
Gar |
1,12 |
1,10 |
1,11 |
1,11 |
1,09 |
0,84 |
||
Long neck |
Gar |
1,00 |
0,91 |
0,83 |
0,88 |
0,88 |
0,82 |
0,82 |
|
Lata de 251 a 355 ml |
Lata |
1,00 |
0,91 |
0,83 |
0,88 |
0,88 |
0,82 |
0,82 |
|
Lata de 356 a 500 ml |
Lata |
1,38 |
1,38 |
1,38 |
|||||
Chopp |
Litro |
4,99 |
5,78 |
5,86 |
5,79 |
4,99 |
4,99 |
PRODUTO REFRIGERANTE |
UNIDADE |
BRAHMA |
PEPSI COLA |
SAPAIPA (**) |
COCA COLA (*) |
ANTÁRTICA |
HUGO CINI |
OUTRAS |
- |
RETORNÁVEL | |||||||||
1000 ML |
Gar
|
1,30 |
1,30 |
1,30 |
1,30 |
1,30 |
|||
1500ML |
Gar
|
1,66 |
|||||||
600 ML |
Gar
|
1,12 |
1,11 |
1,11 |
0,44 |
||||
290/330 ML |
Gar
|
0,84 |
0,84 |
0,93 |
0,88 |
0,85 |
0,65 |
||
200 ML |
Gar
|
0,43 |
|||||||
PET/VIDRO DESCARTÁVEL | |||||||||
2500 ml |
Gar
|
2,28 |
|||||||
2000 ml |
Gar
|
1,52 |
1,77 |
1,57 |
1,91 |
1,74 |
1,24 |
1,06 |
1,03 |
1000 ml |
Gar
|
1,43 |
1,40 |
-
|
1,67 |
1,42 |
-
|
-
|
- |
600 ml |
Gar
|
1,26 |
1,25 |
1,45 |
1,25 |
0,85 |
0,85 |
||
500 ml |
Gar
|
0,84 |
|||||||
De 251 a 499 ml |
Gar
|
1,13 |
0,67 |
0,67 |
|||||
Até 250 ml |
Gar
|
0,64 |
1,02 |
0,64 |
0,64 |
||||
LATA | |||||||||
De 251 a 355 ml |
Lata
|
0,76 |
0,79 |
0,81 |
0,88 |
0,79 |
0,78 |
||
Até 250 ml |
Lata
|
0,72 |
|||||||
OUTROS | |||||||||
SODA CRISTAL - PET 2000 ml |
Gar
|
1,12 |
1,12 |
||||||
SODA CRISTAL - PET 600 ml |
Gar
|
0,84 |
0,84 |
||||||
SODA CRISTAL - PET/LATA até 355 |
Lata
|
0,72 |
0,72 |
||||||
Xarope post-mix |
Lata
|
11,82 |
11,82 |
11,82 |
11,82 |
11,82 |
|||
(*) - exclusivamente Coca-Cola (**) - demais produtos fabricados por SPAIPA S.A (FANTA, TAÍ, SPRITE, etc) |