ICMS
REFRIGERANTES, CHOPP E CERVEJA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O Regime Especial a seguir tem por objetivo a definição da base de cálculo para retenção do ICMS nas operações com cerveja, refrigerantes e chopp.
REGIME ESPECIAL
Nº 3.285, de 28.11.2003
(DOE de 04.12.2003)
BENEFICIÁRIA: DIVERSOS POR ADESÃO
SÚMULA: Base de Cálculo para substituição tributária. Artigo 11, parágrafo 2º da Lei nº 11.580/96
Protocolo nº 5.801.321-8
Cláusula primeira - O presente Regime Especial tem por objetivo a de-finição da base de cálculo para a retenção do ICMS pelos Contribuintes Substitutos Tributários, nas operações com os produtos definidos no Artigo 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, bem como as obrigações acessórias inerentes.
Cláusula segunda - Para fins do presente Regime Especial considera-se como contribuinte substituto aqueles definidos no Artigo 445 do RICMS.
Cláusula terceira - A base de cálculo para fins de retenção do im-posto, conforme determina o Artigo 446 do RICMS, será o preço de venda ponderado ao consumidor final, na forma das tabelas I e II anexas.
Parágrafo único - Os valores deste Regime Especial serão conside-rados temporários, vigendo para o período compreendido entre 01.12.2003 a 31.03.2004, podendo ser alterados neste período mediante publicação de novo Regime Especial em Diário Oficial do Estado.
Cláusula quarta - Os valores estabelecidos na Cláusula Terceira serão utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, quando das vendas realizadas pelo substituto aos estabeleci-mentos distribuidor, atacadista ou varejista, não importando o sistema de distribuição adotado.
Cláusula quinta - As Empresas que aderirem ao presente deverão cum-prir todas as demais disposições da legislação tributária que não conflitem com o disposto neste Regime Especial.
Parágrafo único - Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas pelas anuentes, deverá constar a expressão: "BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME REGIME ESPECIAL nº 3.285/03".
Cláusula sexta - O presente Regime Especial terá vigência após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser transcri-to, ainda que sucintamente no Livro Registro de Utilização de Documen-tos Fiscais e Termos de Ocorrências das Aderentes.
Cláusula sétima - A adesão será reconhecida por despacho do Dire-tor da Coordenação da Receita do Estado, mediante requerimento dos interessados, que deverão informar o número das inscrições de subs-tituto tribufário respectivas.
Coordenação da Receita do Estado
Curitiba, 28 de novembro de 2003.
Luiz Carlos Vieira
Diretor-CRE