PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras situações, no momento do início da Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual, de qualquer natureza, sendo contribuinte do imposto o prestador habitual desses serviços.
O Regulamento do ICMS do Estado determina, em seu artigo 56, o pagamento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, em GR-PR, nas prestações realizadas por autônomos, que estão temporariamente dispensados da inscrição estadual, e pelas transportadoras estabelecidas em outra unidade da Federação, quando não inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado - CAD/ICMS.
No entanto, o próprio Regulamento atribui ao tomador ou contratante do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, por Substituição Tributária, dispensando a obrigatoriedade do pagamento antecipado, desde que cumpridos os requisitos contidos nos artigos 500 a 502 do RICMS/PR, que serão abordados neste texto.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando a Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido do imposto, previsto no artigo 50, inciso VI, do RICMS/PR, será atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS:
a) ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte inscrito no CAD/ICMS deste Estado pelo regime normal;
b) à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS deste Estado, no caso de subcontratação de serviço.
Nota: Entende-se por subcontratação aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio.
3. DECLARAÇÃO DE OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO
A opção pelo crédito presumido do imposto, previsto no artigo 50, inciso VI, do RICMS/PR, cujo montante é de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, deve ser manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete (RPA ou CTRC), com declaração expressa de que está transferindo este crédito ao tomador ou contratante do serviço, responsável pelo pagamento do imposto.
4. NÃO APLICAÇÃO
A Substituição Tributária tratada neste texto não é aplicada no transporte intermodal, nem quando o tomador do serviço for estabelecimento de:
a) empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
b) produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS.
5. DOCUMENTO FISCAL
No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador (autônomo ou de outra UF) optou pelo crédito presumido de que trata o inciso VI do artigo 50 do RICMS/PR.
6. RELATÓRIO DE CONTROLE
O tomador ou contratante do serviço deve elaborar um relatório, que ficará à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos (artigo 101, parágrafo único do RICMS/PR), em que conste as seguintes informações:
a) o número e a data da Nota Fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;
b) nome do transportador;
c) o valor da prestação do serviço;
d) a base de cálculo;
e) o valor do ICMS devido;
f) o valor do crédito presumido;
g) o valor do ICMS a recolher.
7. EXEMPLO
Na Prestação de Serviço de Transporte de Carga, efetuada entre o Município de Curitiba e Londrina por um transportador autônomo, que cobrará do remetente da carga, devidamente inscrito no CAD/ICMS pelo regime normal, a importância de R$ 150,00, o valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária será de R$ 14,40, conforme cálculo abaixo:
Valor da prestação = R$ 150,00
Imposto devido (R$ 150,00 x 12%) = R$ 18,00
Crédito presumido (R$ 18,00 x 20%) = R$ 3,60
Imposto retido a ser recolhido
(R$ 18,00 - R$ 3,60) = R$ 14,40
Nota: A alíquota do imposto para este exemplo é de 12%, conforme artigo 15, inciso II, alínea "l", do RICMS/PR.
8. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
O imposto retido pelo tomador do serviço ou contratante deverá ser pago em GR-PR, no código 1317, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao das prestações.
9. CRÉDITO DO TOMADOR DO SERVIÇO
A GR/PR, mencionada no item anterior deste texto, servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido, que no exemplo do item 7 deste texto é de R$ 18,00, será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.