ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS - VENDA AMBULANTE
RESUMO: A presente Portaria delega competência para autorização e disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações destinadas à comercialização de mercadorias fora do estabelecimento, em ponto de venda fixo, inclusive com a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
PORTARIA CRE
Nº 221, de 25.11.2003
(DOE de 03.12.2003)
SÚMULA: Delega competência aos delegados Regionais para autorizar comércio temporário.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, de acordo com os poderes que lhe confere o Art. 5º, X, do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, de 02 de maio de 1984,
RESOLVE:
1. DELEGAR competência aos Delegados Regionais da Receita para, na forma dos Artigos 78 a 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, celebrar Termos de Acordo, para concessão de regime especial nas operações destinadas à comercialização de mercadorias fora do estabelecimento, em ponto de venda fixo, instalado em espaço físico delimitado, podendo ser no interior de outra empresa, observando-se:
1.1 - o regime será regido pelas regras de "vendas ambulantes", com apuração mensal do Imposto;
1.1.1 - opcionalmente, sendo de interesse do requerente, poderá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, contudo, a remessa e a manutenção no ponto de venda temporário, deverá ser documentada com nota fiscal de saídas de bens a título de "Remessa de bem do ativo imoblizado para uso fora do estabelecimento - CFOP - 5.554"; e, deverá conter no campo destinado aos dados dos produtos, os itens de identificação do equipamento a seguir: a marca; o modelo e o número de fabricação;
1.1.2 - a autorização para uso do equipamento ECF, nos termos desta portaria, ficará sujeito ao disposto no Capítulo XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12.12.2001, no que couber;
1.2 - o ponto de venda será dispensado de inscrição estadual e considerado, para todos os efeitos, extensão do estabelecimento beneficiário do regime;
1.3 - o regime especial é aplicável no âmbito de cada Delegacia Regional da Receita e poderá extraordinariamente aplicar-se a áreas metropolitanas.
2. Quando o estabelecimento principal for estabelecido em circunscrição de Delegacia Regional diversa do estabelecimento extensão, a autorização será feita pela DRR onde for instalada a extensão comunicando-se a DRR de origem.
3. No caso do item anterior, das operações efetuadas no estabelecimento extensão deverá ser elaborada listagem a ser apresentada junto com a D.F.C., para fins de agregação ao Fundo de Participação dos Municípios.
4. O prazo de validade deverá constar no referido termo de acordo.
5. A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, ficando revogada a Portaria nº 242/98 - CRE.
Coordenação da
Receita do Estado, em Curitiba,
25 de novembro de 2003.
Luiz Carlos Vieira
Diretor