ICMS
ALGODÃO - TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a tabela de preços mínimos para fins de base de cálculo em relação a algodão.
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 015, de 17.02.2003
(DOE de 18.02.2003)
SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 resolve expe-dir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
(ADITAMENTO)
=PRODUTO= |
CÓDIGO |
VALOR-REAL |
ALGODÃO
|
||
Em Caroço (por arroba)
|
||
TIPO 5/0 |
01.01 |
19,40 |
TIPO 5/6 |
01.01 |
19,40 |
TIPO 6/0 |
01.01 |
19,17 |
TIPO 6/7 |
01.01 |
18,65 |
TIPO 7/0 |
01.01 |
18,14 |
TIPO 7/8 |
01.01 |
17,43 |
TIPO 8/0 |
01.01 |
16,98 |
TIPO 9/0 |
01.01 |
16,61 |
Em Pluma (por arroba) | ||
TIPO 1 |
01.02 |
59,05 |
TIPO 2 |
01.02 |
58,41 |
TIPO 3 |
01.02 |
57,43 |
TIPO 4 |
01.02 |
56,46 |
TIPO 5 |
01.02 |
58,16 |
TIPO 6 |
01.02 |
59,05 |
TIPO 7 |
01.02 |
55,51 |
TIPO 8 |
01.02 |
53,73 |
TIPO 9 |
01.02 |
52,90 |
1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 025/02 permanecem em vigor.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publica-ção surtindo efeitos a partir de 00.00 horas do dia 15 de fevereiro de 2003.
Coordenação da Receita do Estado, 17 de fevereiro de 2003.
Luiz Carlos Vieira
Diretor