ICMS
ALGODÃO - TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a tabela de preços mínimos para fins de base de cálculo em relação a algodão.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 015, de 17.02.2003
(DOE de 18.02.2003)

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 511 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 resolve expe-dir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

    (ADITAMENTO)

=PRODUTO=

CÓDIGO

VALOR-REAL

ALGODÃO
Em Caroço (por arroba)   
TIPO 5/0

01.01

19,40

TIPO 5/6

01.01

19,40

TIPO 6/0

01.01

19,17

TIPO 6/7

01.01

18,65

TIPO 7/0

01.01

18,14

TIPO 7/8

01.01

17,43

TIPO 8/0

01.01

16,98

TIPO 9/0

01.01

16,61

Em Pluma (por arroba)    
TIPO 1

01.02

59,05

TIPO 2

01.02

58,41

TIPO 3

01.02

57,43

TIPO 4

01.02

56,46

TIPO 5

01.02

58,16

TIPO 6

01.02

59,05

TIPO 7

01.02

55,51

TIPO 8

01.02

53,73

TIPO 9

01.02

52,90


1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL nº 025/02 permanecem em vigor.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publica-ção surtindo efeitos a partir de 00.00 horas do dia 15 de fevereiro de 2003.

Coordenação da Receita do Estado, 17 de fevereiro de 2003.

Luiz Carlos Vieira
Diretor

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