NOTA FISCAL DE ENTRADA
Hipóteses de Emissão


Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho iremos abordar as diversas hipóteses de emissão da Nota Fiscal para registrar a entrada por parte do próprio contribuinte recebedor da mercadoria ou bem, conforme artigo 128 do RICMS/PR.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO

Todos os contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PR - CAD/ICMS, deverão emitir Nota Fiscal de Entrada para registrar o recebimento, real ou simbólico, de mercadorias ou bens, nas seguintes hipóteses:

a) recebimento real ou simbólico de mercadorias ou bens, novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) recebimento real ou simbólico de mercadorias ou bens, novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários não inscritos no CAD/ICMS;

Nota: A emissão da referida Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, nos termos do artigo 131 do RICMS/PR.

c) em retorno de exposições ou feiras, de mercadorias ou bens para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importação diretamente do Exterior, de mercadorias ou bens;

f) recebimento de mercadorias ou bens arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

g) em retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao estabelecimento destinatário;

h) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

i) na aquisição de propriedade, quando os bens ou as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente;

j) para o registro dos documentos fiscais relativos a serviços de transporte tomados no mês;

k) na entrada de couro verde, quando não houver Nota Fiscal de origem da mercadoria.

3. RECEBIMENTO DE PRODUTOR RURAL OU DE NÃO CONTRIBUINTE

A Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida pelo contribuinte do ICMS, no momento da entrada em seu estabelecimento de bens ou mercadorias remetidas a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.

No entanto, caso o contribuinte recebedor assumir o encargo de retirar ou de transportar o referido material remetido por particular ou por produtor agropecuário, do mesmo ou de outro Município, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser emitida antecipadamente para acompanhar o trânsito das mercadorias.

4. RECEBIMENTO DE SUCATA DE METAL

O estabelecimento que adquirir, em operações internas, sucatas de metais ou lingotes e tarugos de metais não ferrosos, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, relativamente a cada aquisição.

No entanto, na entrada de mercadoria com peso inferior a duzentos quilos poderá ser emitida uma única Nota Fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas.

5. RETORNO DE EXPOSIÇÃO/FEIRA OU DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR AUTÔNOMO

Nas operações de retorno de exposição/feira ou de industrialização por encomenda efetuada por profissionais autônomos ou avulsos, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, pelo contribuinte destinatário, antes de iniciado o retorno, para acobertar o transporte da mercadoria.

6. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, a Nota Fiscal de Entrada será emitida no ato da entrada física no estabelecimento, devendo conter, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabele-cimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabele-cimento, em outra unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.

7. IMPORTAÇÃO DIRETA

Relativamente aos bens ou mercadorias importados diretamente do Exterior, o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando os bens ou mercadorias forem transportadas de uma só vez.

Na hipótese de remessa parcelada, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) a primeira parcela será transportada com o documento de desembaraço e Nota Fiscal relativa à totalidade dos bens ou das mercadorias, na qual constará a expressão "Primeira Remessa";

b) cada remessa posterior será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" supra, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

c) a Nota Fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

Caso haja dispensa de emissão do documento de desembaraço pelo órgão federal competente, o transporte de bens ou de mercadorias far-se-á somente com a Nota Fiscal, sendo que na hipótese da mercadoria ou bem serem transportados em uma única vez, além das demais exigências, deverá tal fato e a expressão "Remessa Única", constar no campo "Informações Complementares".

8. ARREMATE EM LEILÃO OU ATRAVÉS DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA

Nas operações de aquisição em leilão ou através de concorrência promovidas pelo Poder Público, o documento fiscal deverá ser emitido antecipadamente para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento adquirente.

9. AQUISIÇÃO SEM TRANSITAR PELO ESTABELECI-MENTO ADQUIRENTE

Quando os bens ou as mercadorias não transitarem pelo estabelecimento do adquirente, o documento fiscal em estudo será emitido no momento da aquisição da propriedade da mercadoria ou bem.

10. EMISSÃO PELO TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:

a) ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

b) à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

c) à alíquota aplicada.

Este documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas e, se for o caso, com crédito do imposto, contendo:

a) a indicação dos requisitos individualizados previstos anteriormente (CFOP, situação tributária e alíquota);

b) a expressão: "Emitida nos termos do § 4º do art. 128 do RICMS.";

c) em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

1. das prestações;

2. das respectivas bases de cálculo do imposto;

3. do imposto destacado.

11. RESERVA DE BLOCO OU FAIXA DE NUMERAÇÃO

Na emissão de Nota Fiscal na entrada de bens ou de mercadorias, o contribuinte deverá reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exceto no caso de emissão por processamento de dados.

O arquivamento das 2ªs vias dos documentos emitidos deverá ser efetuado separadamente das relativas às saídas.

12. DESTINAÇÃO DAS VIAS

A Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, nas hipóteses de recebimento de não contribuinte ou de retorno de industrialização efetuada por profissional autônomo ou avulso, que terão a seguinte destinação:

a) as 1ª e 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente até 15 (quinze) dias da data do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

c) a 4ª via ficará em poder do emitente e à disposição do Fisco.

Quando o remetente dos bens ou mercadoria for produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS:

a) o adquirente enviará a 1ª via da Nota Fiscal ao remetente, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento de bens ou de mercadorias;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente;

c) a 3ª via da Nota Fiscal será encaminhada, pelo adquirente, também no prazo de 15 dias, à Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou ao Órgão Conveniado, juntamente com a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando for o caso;

d) a 4ª via permanecerá em poder do emitente, à disposição do Fisco.

Na hipótese de emissão pelo tomador de serviço de transporte, o documento fiscal será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os documentos de transporte;

b) as 2ª, 3ª e 4ªs vias ficarão em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

Nas operações de retorno de exposição/feira, de venda fora do estabelecimento, na importação e nas demais hipóteses, o documento fiscal será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do emitente;

b) a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

c) a 3ª via acompanhará os bens ou as mercadorias e ficará em poder do emitente pelo prazo de um ano, caso não tenha sido retida pelo Fisco;

d) a 4ª via acompanhará os bens ou mercadorias, podendo ser retida pelo Fisco;

Nota: A Nota Fiscal de Entrada, exceto em relação ao usuário de selo fiscal na forma do art. 57 do RICMS/PR, poderá ser confeccionada em três vias, sendo que na hipótese de emissão antecipada para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem, o contribuinte deverá utilizar cópia reprográfica da sua 1ª via.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.