MICROEMPRESA
Benefícios Concedidos Pelo Município de Curitiba
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Município de Curitiba, as
microempresas, assim definidas na Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro
de 2001, possuem tratamento tributário simplificado e favorecido, a partir
do seu efetivo registro no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
A Lei Complementar supracitada foi publicada no Bol. INFORMARE nº 03/2002,
deste mesmo caderno.
2. ENQUADRAMENTO
Microempresa para a Prefeitura de Curitiba é a pessoa jurídica com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Para o primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a constituição da empresa e o dia 31 de dezembro do mesmo exercício.
Em se tratando de empresa já em atividade, deverá o titular ou sócio, conforme o caso, declarar que a receita bruta anual, inclusive as não operacionais, sem qualquer dedução, não excede o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
2.1 - Documentos
Na solicitação de enquadramento no regime de microempresa municipal, o contribuinte deve apresentar os seguintes documentos:
a) formulário padrão "Cadastro de Microempresa" preenchido e assinado em duas vias;
b) fotocópias de Carteira de identidade e CPF dos sócios e cônjuges;
c) fotocópia da Alteração Contratual ou declaração de empresário mais recente, registrada na Junta Comercial do Paraná;
d) fotocópia da Certidão de Casamento, caso exista cônjuge;
e) caso a empresa possua atividades de comércio ou indústria, apresentar também fotocópia do Enquadramento de Microempresa, registrado pela Junta Comercial do Paraná;
f) se a empresa já possui inscrição, deverá anexar a "Declaração de Enquadramento de Microempresa";
g) as atividades relacionadas no item 4.1 deste texto devem entregar declaração específica para cadastro no regime de estimativa.
Nota: O formulário padrão "Cadastro de Microempresa" e a "Declaração de Enquadramento de Microempresa" estão disponíveis no site: www.curitiba.pr.gov.br.
3. IMPEDIMENTOS
Não se enquadra no regime de microempresa municipal ou, se já enquadrado, ficará excluído do regime, o contribuinte que:
a) contar com mais de 02 (dois) sócios ou constituir-se sob forma de sociedade por ações;
b) participar, por meio do titular ou qualquer dos sócios, bem como os respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
c) contar com mais de 05 (cinco) pessoas, incluídos os sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;
d) possuir como titular ou sócio pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no Exterior;
e) deixar de emitir Nota Fiscal de prestação de serviços;
f) tiver débito inscrito em dívida ativa do Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
g) enquadrar-se como sociedade de profissionais, definida no artigo 10 da Lei Complementar nº 40/2001, publicada no Bol. INFORMARE nº 03/2002, deste mesmo caderno.
Os impedimentos contidos nas letras "a" e "b" supra não se aplicam às participações em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outros associados assemelhados.
4. ENQUADRAMENTO CONDICIONADO
As atividades a seguir relacionadas terão seu enquadramento condicionado à adesão ao regime de estimativa, ficando a critério da Secretaria Municipal de Finanças a inclusão de outras atividades, desde que tenham a conotação de difícil controle fiscal.
O regime de estimativa consiste na presunção ou arbitramento do valor que servirá de base de calculo do imposto, realizado pelo agente fiscal da prefeitura.
Para a estimativa da base de cálculo do ISS são considerados basicamente os seguintes elementos:
a) preço corrente do serviço praticado no município;
b) tempo de duração e a natureza específica da atividade;
c) valor das despesas gerais do contribuinte.
4.1 - Atividades
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
- Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
- Banho, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
- Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
- Cinemas; "taxi-dancings" e congêneres;
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
- Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
- Exposições, com cobrança de ingresso;
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
- Jogos eletrônicos;
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
- Organização de festas e recepções: "buffet";
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
- Recondicionamento de motores;
- Tinturaria e lavanderia.
5. BENEFÍCIOS FISCAIS
Os contribuintes do ISS enquadrados no regime de microempresa municipal recolhem o imposto com aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do serviço prestado.
Além da alíquota reduzida, as microempresas municipais estão isentas das taxas de expediente relativas ao alvará de localização e de publicidade e, ainda, dispensadas da escrituração contábil e do registro do livro de prestação de serviços perante a Fazenda Municipal.
6. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE CANCELAMENTO
A empresa que, a qualquer tempo deixar de preencher os requisitos mencionados para enquadramento como microempresa municipal, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para o cancelamento de seu registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
7. PENALIDADES
O contribuinte que não observar os requisitos descritos neste texto para o registro ou a manutenção de registro como microempresa estará sujeito às seguintes penalidades:
a) cancelamento, de ofício, de seu registro de microempresa;
b) pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e taxas devidas como empresa normal, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, calculados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações.
O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação das referidas penalidades, ficando impedido de beneficiar-se em nova empresa ou participar de outras já existentes como microempresa municipal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.