MERCADORIAS USADAS
Redução na Base de Cálculo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas saídas de algumas mercadorias, desde que na condição de usadas, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo reduzida, conforme será exposto neste texto, com base no item 2 da tabela I do anexo II do RICMS/PR.

2. CONCEITO DE MERCADORIA USADA

Tem-se como mercadoria "toda coisa móvel apreciável e permutável, suscetível de ser contada, pesada ou medida, e de constituir objeto de comércio ou de especulação" (Dicionário de Tecnologia Jurídica, Freitas Bastos, Rio de Janeiro/São Paulo, 1974).

Para efeitos de aplicação do benefício fiscal do ICMS em análise, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

Salientamos aqui que a saída de bens integrantes ao ativo imobilizado do estabelecimento, cuja não-incidência do ICMS está expressa no artigo 4º, inciso XIII, do RICMS/PR, não pode ser confundida com o conceito Mercadoria Usada, supra-exposto.

3. APARELHOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS USADOS

Nas operações de saídas, internas ou interestaduais, de aparelhos, máquinas e veículos usados, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime normal de apuração, a base de cálculo do ICMS será reduzida para 5% (cinco por cento).

Tomemos como exemplo uma operação interna de venda de veículo usado no valor de R$ 15.000,00, cuja alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento), a base de cálculo do imposto será de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), conforme demostrado a seguir:

- Valor da operação = 15.000,00
- Base de cálculo do ICMS = 15.000,00 x 5% = 750,00
- ICMS = 750,00 x 18% = 135,00

4. MOTORES, MÓVEIS E VESTUÁRIOS USADOS

Nas saídas de motores, móveis e vestuários usados, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, o ICMS será calculado sobre base reduzida para 20% (vinte por cento).

Portanto, a base de cálculo do imposto, na venda de um motor usado por R$ 500,00 (quinhentos reais), será de R$ 100,00 (cem reais), conforme cálculo abaixo:

- Valor da operação = 500,00
- Base de cálculo do ICMS = 500,00 x 20% = 100,00
- ICMS = 100,00 x 18% = 18,00

5. PARTES E PEÇAS

O benefício fiscal em análise não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados sobre mercadorias usadas, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

Portanto, necessário se faz mencionar que deverá ser emitida Nota Fiscal distinta para as peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em mercadorias usadas.

6. REQUISITOS

Para a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com mercadorias na condição de usadas deverão ser observados as seguintes condições:

a) a operação de entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento legal;

b) realizadas mediante a emissão dos documentos fiscais próprios;

c) as entradas e saídas das mercadorias devem ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

d) devem ter sido oneradas pelo menos uma vez pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação, no caso de mercadorias usadas de origem estrangeira.

6. FUNDAMENTAÇÃO

Nos documentos que acobertarem a saída de aparelhos, máquinas, veículos, motores, móveis e vestuários, na condição de usados, deverá constar o valor da base de cálculo reduzida do ICMS, bem como a expressão "base de cálculo reduzida - item nº 2 da tabela I no anexo II do RICMS/PR".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.