MERCADORIA NÃO
RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Caracterize-se por retorno de mercadoria não entregue nas hipóteses de rejeição de recebimento da mercadoria pelo estabelecimento destinatário, em face da mercadoria estar em desacordo com o pedido, ou quando não for encontrado o destinatário ou interrompido por qualquer motivo o transporte, com retorno imediato da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Neste texto abordaremos os procedimentos fiscais que deverão ser adotados pelo estabelecimento remetente, em face da não entrega da mercadoria ao destinatário, bem como a possibilidade do encaminhamento da mercadoria diretamente a outro cliente, em conformidade com os artigos 199 e 246 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001), com o artigo 173 do Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002) e com a resposta expedida pelo Setor Consultivo do Estado do Paraná à Consulta Tributária nº 95/1999.
2. RETORNO - DOCUMENTOS FISCAIS
O transporte da mercadoria em retorno deverá ser acompanhado pela primeira via da própria Nota Fiscal de saída emitida pelo remetente e, também, pelo conhecimento de transporte de cargas original, com indicação, em seus versos, efetuada pelo destinatário ou pelo próprio transportador, do motivo do não recebimento da mercadoria por parte do estabelecimento destinatário.
3. PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá adotar os procedimentos descritos a seguir.
3.1 - Emissão de Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento remetente, no ato da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a em seu livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto, caso este tenha sido debitado no ato da saída da mercadoria.
Em face da inexistência de Código
Fiscal de Operação e Prestação - CFOP específico,
deve-se adotar o 1.949 (operação interna) ou 2.949 (operação
interestadual), com natureza de operação: "Retorno de Mercadoria
Não Entregue."
3.2 - Arquivo da Primeira Via da Nota Fiscal da Saída
A primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, em seu verso, a indicação do motivo pelo qual a mercadoria não foi recebida pelo estabelecimento destinatário, será mantida arquivada pelo estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão.
3.3 - Indicação da Ocorrência na Via Fixa
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário deve, também, mencionar esta ocorrência na via fixa (2ª via da Nota Fiscal de saída) que ficou em seu poder ou em documento equivalente.
3.4 - Arquivo Magnético
Caso o contribuinte escriture livros fiscais e/ou emita documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, sempre que, em relação a uma operação registrada em arquivo, ocorrer posterior retorno, por qualquer motivo, de mercadoria não entregue ao destinatário, deverá gerar arquivo magnético esclarecendo este fato, com o código de finalidade "5" (vide item 9.1.3 do Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VI deste Regulamento), que será remetido juntamente com arquivo relativo ao mês em que se verificar este retorno.
3.5 - Fiscalização
Quando exigido em procedimento de fiscalização, o contribuinte deverá exibir ao agente fiscal todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
4. REMESSA DIRETA A OUTRO CLIENTE - ICMS
No Regulamento do ICMS do Estado não há procedimento específico quanto à remessa de mercadoria diretamente a outro cliente, tendo em vista a rejeição do seu recebimento pelo cliente originário.
Face esta lacuna, o Setor Consultivo do Estado adotou os seguintes procedimentos a serem observados pelo estabelecimento vendedor:
a) declarar, no verso da Nota Fiscal originária, os motivos da recusa do recebimento da mercadoria, bem como a data da ocorrência deste fato;
b) a nota fiscal supracitada acobertará o transporte da mercadoria ao novo destinatário;
c) posteriormente, será emitida uma carta de correção, devidamente visada pela repartição fiscal da jurisdição do emitente, modificando todo o quadro "Destinatário" da Nota Fiscal original, fazendo constar os dados do novo adquirente.
Estes procedimentos estão consubstanciados na resposta à Consulta Tributária nº 95/1999, transcrita a seguir, que não levou em consideração os procedimentos já disciplinados no Regulamento do IPI, que serão comentados no tópico nº 5 deste texto:
"Consulta nº 095, de 13 de abril de 1999.
Súmula: ICMS. Devolução Simbólica de Mercadoria com Entrega a outro Adquirente.
Relatora: Sônia Bozza.
(...)
Resposta:
Visualiza-se no presente caso duas situações distintas: uma, em que o adquirente original se recusa a receber a mercadoria, devolvendo-a com a mesma nota fiscal, e outra, em que o adquirente recebe a mercadoria, porém, resolve devolvê-la após sua entrada no estabelecimento.
Na primeira situação, em que não há o recebimento da mercadoria, deverá o adquirente, ou na impossibilidade deste, o transportador, firmar declaração no verso da nota fiscal originária, justificando os motivos de recusa, apondo, inclusive, a data da ocorrência do fato (art. 250, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96). Este documento acobertará o transporte da referida mercadoria ao novo destinatário, devendo, posteriormente, ser regularizado pelo emitente, mediante carta de correção contendo os dados corretos do novo adquirente, visada pela repartição fiscal de origem (art. 186, Parágrafo único do RICMS/96)".
Entendemos que este procedimento poderá ser adotado somente nas operações efetuadas dentro do território paranaense, tendo em vista que este entendimento pode não ser o mesmo do fisco de outras unidades da Federação.
5. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS CONTRIBUINTES DO IPI
Os procedimentos adotados pelos contribuintes do IPI para o envio a destinatário diferente daquele indicado na Nota Fiscal originária, sem o retorno ao seu estabelecimento, de produtos que por qualquer motivo não entregues ao destinatário original, estão disciplinados no artigo 173 do Ripi/2002, abaixo descritos:
a) emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, se debitado no ato da saída, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto se nela destacado;
b) escrituração desta Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do artigo 388 do Ripi/2002;
c) emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.