MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Substituição Tributária - Revogação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Aos estabelecimentos fabricantes e importadores que promovessem a saída de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, relacionados no artigo 474 do RICMS/PR, com destino a revendedores situados no território paranaense, era-lhes atribuída, até 31 de outubro do corrente ano, a condição de sujeitos passivos por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.

Esta determinação estava contida na Seção VIII do Capítulo XIX do Título III do RICMS/PR e no Convênio ICMS nº 76/1994.

Com a publicação do Decreto nº 1.942/2003 no Diário Oficial do Estado, de 24.10.2003, a referida seção do Regulamento foi integralmente revogada e expressamente denunciado o Convênio ICMS nº 76/1994.

Desta forma, o ICMS incidente sobre as operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, efetuadas a partir de 01.11.2003, não é mais retido e recolhido pelo Regime de Substituição Tributária no Estado do Paraná.

2. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

O Regime de recolhimento do ICMS por Substituição Tributária era aplicado nas operações com os medicamentos e produtos farmacêuticos a seguir relacionados:

a) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - códigos 5601.10.00 e 4018.40;

b) agulhas para seringas - código 9018.32.1;

c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - posição 3005;

d) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - código 4014.90.90;

e) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - código 9018.90.99;

f) escovas dentifrícias - código 9603.21.00;

g) fio dental/fita dental - código 3306.20.00;

h) fraldas descartáveis ou não - códigos 4818.40.10 e 5601.10.00 e posições 6111 e 6209;

i) mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - códigos 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;

j) medicamentos, exceto para uso veterinário - posições 3003 e 3004;

l) pastas dentifrícias - código 3306.10.00;

m) preparação para higiene bucal e dentária - código 3306.90.00;

n) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - código 3006.60;

o) preservativos - código 4014.10.00;

p) provitaminas e vitaminas - posição 2936;

q) seringas - código 9018.31;

r) soros e vacinas, exceto para uso veterinário - posição 3002.

3. REVENDEDORES - REGIME NORMAL

Nas operações de saídas realizadas a partir de 01.11.2003 pelos contribuintes fabricantes, importadores e revendedores dos produtos relacionados no item 2 deste texto, enquadrados no regime normal de apuração do imposto, há a incidência do ICMS com aplicação da alíquota de 18% nas operações internas, salva a existência de benefício expresso na legislação.

Nota: Os contribuintes deverão observar o diferimento parcial do imposto, contido no art. 87-A do RICMS/PR.

3.1 - Medicamentos Genéricos

A Assembléia Legislativa do Estado aprovou a Lei nº 14.044/2003, publicada no Diário Oficial do Estado de 14.05.2003, que reduz para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com os medicamentos genéricos, assim definidos na Lei Federal nº 6.360/1976.

No entanto, para o cumprimento do disposto na referida lei, o Poder Executivo realizará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução na arrecadação e firmará o competente convênio para a redução da alíquota interna do imposto incidente sobre os referidos medicamentos.

Até que isto ocorra, a alíquota interna do imposto permanecerá em 18% (dezoito por cento).

4. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Os contribuintes enquadrados no regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento diferenciado, cujo cálculo do ICMS devido tem por base a receita bruta auferida mensalmente, nos termos do artigo 411 do RICMS/PR.

A receita bruta é o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas em conjunto por todos os estabelecimentos da empresa, com algumas exceções. Dentre estas, está a saída de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária.

Tendo em vista que as operações com medicamentos e produtos farmacêuticos, a partir de 01.11.2003, não estão mais albergadas pelo Regime de Substituição Tributária para o recolhimento do ICMS, a saída destas mercadorias passa a ser computada como receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte para o cálculo do imposto.

5. ENQUADRAMENTO COMO ME OU EPP - POSSIBILIDADE

A atividade de fabricação, importação ou revenda, no atacado ou no varejo, de medicamentos e produtos farmacêuticos, não é motivo impeditivo para a opção pelo regime fiscal das microempresas e empresas paranaenses.

Não podem optar pelo referido regime, desde que respeitado o limite de receita bruta anual de R$ 1.500.000,00, (hum milhão e quinhentos mil reais) conforme artigo 409 do RICMS/PR, a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica;

b) que realize atividade de armazenamento e depósito de produtos de terceiros, bem como de produção de produtos primários;

c) que preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

d) em que o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cuja receita bruta, em sua totalidade, seja superior ao valor equivalente a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais);

e) eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes.

6. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE

Os estabelecimentos revendedores de medicamentos e produtos farmacêuticos, que se encontravam enquadrados na condição de contribuintes substituídos tributários, inclusive os enquadrados no regime fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, devem realizar levantamento das mencionadas mercadorias, em estoque em 31.10.2003, efetuando relatório que indique a quantidade, discriminação do produto, nome do fornecedor, valor de aquisição, ICMS normal incidente na operação de aquisição, base de cálculo do ICMS Substituição Tributária e ICMS retido por Substituição Tributária.

Após o referido levantamento, o contribuinte deve escriturar as mercadorias no livro Registro de Inventário, fazendo constar a expressão: "Levantamento efetuado para os efeitos do art. 2º do Decreto nº 1.942/2003".

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos revendedores, que estavam enquadrados na condição de contribuintes substituídos tributários, devem lançar o valor do ICMS normal e do ICMS anteriormente retido por Substituição Tributária, relativamente às mercadorias em estoque em 31.10.2003, mediante crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na escrituração do imposto relativo ao mês de outubro.

Cabe aqui ressalvar que os contribuintes optantes pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte estão impedidos de se apropriarem de créditos relativos ao ICMS, nos termos do artigo 416-A do RICMS/PR.

8. MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - ISENÇÃO

As saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer estão isentas do recolhimento do ICMS, conforme item 63 do Anexo I do RICMS/PR e Convênio ICMS nº 34/1996.

Para este benefício fiscal não é permitida a manutenção dos créditos que porventura tenham sido aproveitados na aquisição das referidas mercadorias.

9. MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DA AIDS - ISENÇÃO

Na saída, em operação interna e interestadual, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, são isentos do recolhimento do ICMS, conforme item 99 do Anexo I do RICMS/PR e Convênio ICMS nº 10/2002, os seguintes medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da Aids:

a) NCM 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Ritonavir;

b) NCM 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;

c) NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;

d) NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;

e) NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.

Também são isentas do recolhimento do imposto as importações dos medicamentos de uso humano, a seguir relacionados, para o tratamento de portadores do vírus da Aids, desde que beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme item 98 do Anexo I do RICMS/PR e Convênio ICMS nº 10/2002:

a) NCM 3003.90.69, 3003.90.99, 3004.90.59 e 3004.90.99 - a base de Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir;

b) NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir;

c) NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 - a base de Ziagenavir;

d) NCM 3003.90.88 e 3004.90.78 - a base de Efavirenz, Ritonavir;

e) NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 - a base de Mesilato de Nelfinavir.

Nota: Não será exigida a anulação do crédito nas operações referidas neste item.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.