LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS
Escrituração
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre as diversas obrigações acessórias
que devem ser observadas pelos contribuintes do ICMS, e também pelas
demais pessoas jurídicas obrigadas a inscrever-se no CAD/ICMS, está
a escrituração dos livros fiscais relacionados no artigo 213 do
RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Neste texto iremos abordar a correta escrituração do Livro Registro
de Entradas, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no artigo 219 do RICMS/PR.
2. FINALIDADE
O Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias ou bens no estabelecimento, a qualquer título, bem como a contratação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicação.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, nas hipóteses previstas no Regulamento, como exemplo, a operação de venda à ordem.
3. MODELOS 1 OU 1-A
O Livro Registro de Entradas, modelo 1, é escriturado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
Relativamente às informações destinadas ao IPI, deverão ser observadas as determinações contidas no Regulamento do IPI - Ripi, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
Já o Livro Registro de Entradas, modelo 1-A, é utilizado pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
O encerramento do livro modelo 1-A será efetuado sempre no final do mês, diferente do livro modelo 1, cujo encerramento poderá ser decendial ou mensal, conforme legislação do IPI.
4. MOMENTO DOS LANÇAMENTOS
Os lançamentos no Livro Registro de Entradas
são efetuados, por operação ou por prestação,
em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadorias no estabelecimento
ou dos serviços de transporte ou de comunicação tomados.
Nas hipóteses de aquisição de mercadoria sem a sua entrada
física no estabelecimento do adquirente, a escrituração
do livro é feita pela data da aquisição ou do desembaraço
aduaneiro.
5. FORMA DE PREENCHIMENTO
Os lançamentos no Livro Registro de Entradas são feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST), nas seguintes colunas:
a) "Data da Entrada": a data da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou ainda, a data da utilização do serviço;
b) "Documento Fiscal", subdividida nas seguintes colunas:
b.1) a espécie (NF, CTRC, ECF, etc.);
b.2) a série e sub-série. Quando inexistir, deixar em branco;
b.3) o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
b.4) o nome do emitente ou do remetente quando se tratar de Nota Fiscal para documentar a entrada de bens ou de mercadorias;
Nota: Nesta coluna, apesar de não exigido no artigo 219 do RICMS/PR, também deve constar a Inscrição Estadual e o CNPJ ou CPF do emitente do documento fiscal ou do remetente.
c) "Procedência": abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paranaense;
Nota: Nas operações de importação utilizar a sigla "Ex".
d) "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;
e) "Codificação Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;
f) Codificação Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP (vide relação contida no Anexo IV do RICMS/PR, publicada nos Bols. INFORMARE nºs 04 e 05/2003, deste mesmo caderno);
g) "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", subdividida nas seguintes colunas:
g.1) "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incide o ICMS;
g.2) "Alíquota": a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
g.3) "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;
h) "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", subdividida nas seguintes colunas:
h.1) "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
h.2) "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento, nas hipóteses de substituição tributária;
i) "Observações": informações diversas.
O contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não seja prejudicada a clareza dos lançamentos efetuados no livro fiscal.
Nota: Nas operações com mercadorias cujo imposto é recolhido por substiuição tributária, a forma de escrituração do Livro Registro de Entradas foi exposta no Bol. INFORMARE nº 07/2003, deste caderno.
5.1 - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Tendo em vista que a opção pelo Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte veda a apropriação de créditos relativos ao ICMS, os documentos fiscais com ICMS destacado não deverão ser lançados na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mas sim na coluna "Outras Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do Livro Registro de Entradas.
6. LANÇAMENTO GLOBAL
Poderão ser lançados globalmente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a:
a) mercadorias adquiridas para uso ou consumo, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado;
b) serviços de transporte intermunicipal ou interestadual contratados, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 128 do RICMS/PR (vide item 10 do texto "Nota Fiscal de Entrada" publicado no Bol. INFORMARE nº 44/2003, deste mesmo caderno);
c) aquisição de mercadorias pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que tenham optado pelo crédito presumido condicionado ao não aproveitamento dos demais créditos, que serão totalizados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;
d) serviços de comunicação tomados.
e) prestações interestaduais de serviços sujeitos ao diferencial de alíquotas, hipótese em que o lançamento será totalizado segundo a alíquota estabelecida para as prestações internas.
7. RESUMO DAS OPERAÇÕES
Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço de transporte e de comunicação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.