ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
RESUMO: As empresas privadas ficam autorizadas a promover o patrocínio do transporte escolar.
LEI Nº 14.218,
de 12.11.2003
(DOE de 17.11.2003)
SÚMULA: Autoriza empresas privadas promoverem o patrocínio do transporte escolar, conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado às empresas privadas promover o patrocínio do transporte escolar dos alunos matriculados nas escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio, podendo, em contrapartida, divulgar sua razão social ou marca no respectivo veículo.
§ 1º - A divulgação da empresa far-se-á mediante a colocação de até três letreiros, dispostos nas laterais e na traseira do veículo, sem prejuízo da identificação do "Transporte Escolar", respeitados os demais avisos obrigatórios previstos na legislação específica e precedidos da expressão - "o transporte destes alunos é patrocinado por".
§ 2º - Cada veículo somente poderá ser patrocinado por uma única empresa.
Art. 2º - É vedado o patrocínio do transporte escolar por empresas fabricantes de bebidas alcoólicas e de cigarros e seus derivados.
Art. 3º - É de responsabilidade do proprietário ou cessionário do veículo o cumprimento de todas as exigências previstas na legislação que rege o transporte escolar.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, empresa patrocinadora do transporte escolar do ensino fundamental e médio é aquela que cumulativamente ou não, segundo montante mínimo do patrocínio e respectivo prazo para repasse, definidos em Assembléia Geral das Associações de Pais e Mestres das Escolas Públicas deste Estado.
I - proceder a doação ou a cessão do veículo transportador para a rede pública estadual de ensino;
II - custear o combustível, mão de obra, manutenção do veículo e demais despesas decorrentes do transporte escolar, pontualmente no prazo estipulado, sob pena de perder o direito à divulgação de sua marca, liberando o espaço ocupado para outras empresas interessadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 12 de novembro de 2003.
Roberto Requião
Governador do Estado
Maurício Requião
de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil