ASSUNTOS DIVERSOS
PREFERÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

RESUMO: Ficam os estabelecimentos comerciais em geral, estabelecidos no Paraná, obrigados a conceder tratamento prioritário a pessoas portadoras de deficiência.

LEI Nº 14.165, de 29.10.2003
(DOE de 14.11.2003)

SÚMULA: Dispõe sobre atendimento prioritário aos portadores de defi-ciência nas condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu pro-mulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas físicas portadoras de deficiência percebe-rão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como, hospitais, postos de saúde, repartição nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comu-nicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros, estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a obser-vância de seus legítimos interesses.

Parágrafo único - O interessado na obtenção do beneficio previsto nesta lei deverá requerê-lo de forma escrita ou verbal ao res-ponsável ou atendente respectivo, no instante em que se fizer presente no estabelecimento.

Art. 2º - A prioridade estabelecida nesta lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante o requerimen-to do interessado, demonstrar a preferência em certidão circunstanciada.

Art. 3º - Serão afixados nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem beneficio estabelecido nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro,
em 29 de outubro de 2003.

Hermas Brandão
Presidente