ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS FUNERÁRIOS

RESUMO: Traz disposições quanto à prestação de serviços funerários, inclusive o transporte de mortos, que são livres à iniciativa privada, sendo assegurada a vontade dos familiares da pessoa falecida com ressalva a alguns municípios que administram com exclusividade estes serviços.

LEI Nº 14.164, de 29.10.2003
(DOE de 30.10.2003)

SÚMULA: Dispõe sobre serviços funerários, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O serviço funerário, incluindo a fabricação e o fornecimento de caixões mortuários, o transporte de mortos, a instalação e manutenção de velórios e outros serviços complementares, são livres à iniciativa privada, assegurada a livre vontade dos familiares do falecido.

Parágrafo único - É vedada garantia de exclusividade à empresa prestadora de serviços funerários no âmbito dos Institutos Médicos Legais do Paraná.

Art. 2º - O disposto nesta lei não se aplica aos municípios que, em face de sua competência para legislar e regulamentar os serviços funerários locais administram com exclusividade esses serviços.

Art. 3º - Em casos de cremação, as funerárias deverão prestar serviços de locação de urna funerária para o transporte féretro.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 29 de outubro de 2003.

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil