ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Ficam proibidas, no Estado do Paraná, as operações de cultivo, manipulação, industrialização, importação e comercialização de produtos geneticamente modificados, bem como fecha o Porto de Paranaguá para a exportação e importação destes produtos.
LEI Nº 14.162,
de 27.10.2003
(DOE de 27.10.2003)
SÚMULA: Veda o cultivo, manipulação, importação, industrialização e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs), conforme especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado o cultivo, a manipulação, a importação, a industrializa-ção e a comercialização de organismos geneticamente modificados (OGMs) destinados à produção agrícola, alimentação humana e animal no Estado do Paraná, exceto para fins de pesquisa científica, conforme o disposto nesta Lei, visando proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente.
Art. 2º - Fica vedada a utilização do Porto de Paranaguá para a exportação e importação de organismos geneticamente modificados (OGMs).
Art. 3º - Aplica-se, para os efeitos desta lei o conceito de Engenharia Gené-tica e Organismos Geneticamente Modificados constantes na Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 ou outra que a vier substituí-la.
Art. 4º - Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
I - mutagênese;
II - formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III - fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que pos-sa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV - autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de ma-neira natural.
Art. 5º - Fica vedada a comercialização de produtos que em sua composição contenham substância proveniente de OGMs, e que tenham como destino a ali-mentação humana ou animal. ,
Parágrafo único - A violação deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei.
Art. 6º - Todas as empresas ou organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam no Estado do Paraná pesquisas, testes, experi-ências e outras atividades na área da biotecnologia e engenharia genética, envol-vendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança - CTEBio.
Parágrafo único - A notificação de que trata este Artigo, será acompanhada dos seguintes documentos:
I - pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as ex-periências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Genetica-mente Modificados (OGMs), conforme instruções normativas da Comissão Téc-nica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
II - Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, concedido pela CTNBio referentes às instalações onde são desenvolvidas as pesquisas, os tes-tes, as experiências e outras atividades, que envolvam OGMs ou derivados;
III - Carta comprovando a designação de responsável técnico para a área, sendo indispensável seu credenciamento junto a sua entidade profissional;
IV - ...Vetado...;
V - Informação escrita sobre a localização da área, as quantidades cultiva-das e colhidas e o local onde os produtos se encontram armazenados.
Art. 7º - O descumprimento ao disposto no artigo anterior, será fato impedi-tivo à continuidade das atividades ali descritas, devendo o Conselho Técnico Estadual de Biossegurança - CTEBio - tomar as providências cabíveis.
Art. 8º - É vedado às instituições financeiras operadoras do sistema de cré-dito rural aplicar recursos no financiamento do cultivo ou manipulação em desa-cordo com a legislação em vigor.
Art. 9º - Vetado.
Art. 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 12 - Vetado.
Art. 13 - Vetado.
Art. 14 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Art. 15 - Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP -, que os destinará para apoio às atividades voltadas à biossegurança, de acordo com o plano de aplicação aprova-do pelo Conselho Técnico Estadual de Biossegurança - CTEBio.
Art. 16 - As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regula-mentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGMs, autorizados pela Co-missão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.
Art. 17 - Esta lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2006.
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de outubro de 2003.
Roberto Requião
Governador do Estado
Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil