ICMS
CONCORRÊNCIA PREJUDICIAL - COMPENSAÇÃO

RESUMO: Traz definições quanto aos contribuintes que estejam comprovadamente sendo prejudicados na livre concorrência no mercado nacional, diante das importações do Exterior em função de benefícios e condições mais favoráveis.

LEI Nº 14.160, de 16.10.2003
(DOE de 23.10.2003)

SÚMULA: Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no mercado nacional, diante de produtos importados do exterior em condições tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais produzidos no Estado, poderá obter uma compensação que lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.

Art. 2º - O contribuinte, individualmente, ou órgão de classe do setor produtivo que o represente, para obter a compensação referida no artigo anterior, deverá comprovar a existência de regime jurídico em vigência relativo ao ICMS, quer seja tributário, quer seja financeiro, que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.

Art. 3º - Para aplicação do disposto na alínea "b" do art. 4º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, compreende-se como farinha de trigo também a mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no código 190.20.0 da NBM/SH.

Art. 4º - Ficam convalidadas as operações interestaduais praticadas, a partir de 29 de junho de 2001, com mistura pré-preparada para fabricação de pães, classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH, que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.

Art. 5º - Esta Lei, que será regulamentada pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 16 de outubro de 2003.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil