ICMS
REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
RESUMO: Promove a redução de alíquota interna, do imposto em questão, de medicamentos genéricos.
LEI Nº 14.044,
de 28.04.2003
(DOE de 14.05.2003)
SÚMULA: Reduz para 12% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços - ICMS, nas ope-rações internas com medicamentos genéricos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promul-go, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS - Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nas operações internas com medicamentos genéricos, assim considerado o produto farmacêutico defini-do na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo realizará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução na arreca-dação, firmando o convênio para a redução de alíquota de que trata esta lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003.
Hermas Brandão