ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 13.972/02
RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 11.580/96, no que se refere à inclusão de produtos no rol das alíquotas de 12%.
LEI
Nº 13.972, de 26.12.02
(DOE de 27.12.02)
Súmula: Acresce alíneas q, r e s ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580/96.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescidas alíneas q, r e s ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com as seguintes redações:
Art. 14 - ...
II - ...
...
q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);
r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;
s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil).
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 26 de dezembro de 2002.
Jaime
Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique
Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José
Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo