ASSUNTOS DIVERSOS
INTERNAÇÃO EM HOSPITAIS - VEDAÇÃO DE CAUÇÃO

RESUMO: Fica proibida a cobrança de caução em hospitais e prontos-socorros.

LEI Nº 10.804, de 07.10.2003
(DOM de 09.10.2003)

"Dispõe sobre a proibição de cobrança de caução nos hospitais e prontos-socorros no Município de Curitiba".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PRESIDENTE, nos termos dos parágrafos 3º e 7º do artigo 57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de caução, em cheque ou dinheiro, para consultas, internamentos e atendimentos em geral nos hospitais e prontos-socorros no Município de Curitiba.

Art. 2º - Ficam os estabelecimentos hospitalares obrigados a fixar placa ou cartaz com dimensões mínimas de 30 cm (trinta centímetros) por 50 cm (cinqüenta centímetros), em local visível, contendo o seguinte texto: "proibida a exigência de depósito de qualquer natureza como condição para internamento de pacientes, conforme Lei Municipal".

Art. 3º - Pelo descumprimento do art. 1º aplicar-se-á às instituições as seguintes penalidades:

I - notificação por escrito;

II - multa de R$ 500,00 no caso de reincidência;

III - Multa de R$ 1.000,00 para cada vez que for cobrada a garantia.

§ 1º - Contra a instituição que for imposta a penalidade será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da cobrança da garantia, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º - O valor das multas serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Rio Branco, em 07 de outubro de 2003.

Vereador João Cláudio Derosso
Presidente