ASSUNTOS DIVERSOS
BINGOS E VÍDEO LOTERIA - ALVARÁ
RESUMO: A legislação em questão vem trazer disposições quanto à concessão de Alvará de Licença para Localização, bem como para o Funcionamento de Bingos e casas de Vídeo Loterias, trazendo a lista de documentação necessária e outros procedimentos.
LEI Nº 10.770,
de 11.09.2003
(DOM de 11.09.2003)
"Regulamenta a concessão de Alvará de Li-cença para localização e funcionamento de estabelecimentos de Bingo e Vídeo Loteria."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para registro e abertura de Estabelecimentos de Bingo e Vídeo Loteria e liberação de Alvará de Licença para Localização e Fun-cionamento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Consulta Comercial liberada pelo Departamento de Controle e Uso de Solo;
II - cópia autenticada do Contrato Social devidamente registra-do na Junta Comercial do Paraná;
III - cópia autenticada do Cartão do CNPJ da empresa ou com-provante provisório de inscrição;
IV - comprovação de contratação de seguro destinado a:
a) cobertura de sinistro contra edificações e instalações em todo o espaço ocupado pelo estabelecimento;
b) cobertura de danos pessoais que atinjam visitantes, freqüentadores, clientes, servidores públicos e trabalhadores em serviços.
Parágrafo único - Incidirá taxa de expediente referente ao alvará e taxa de localização, cujo prazo para pagamento é de 10 (dez) dias a contar da data da expedição do respectivo alvará, sendo que o não paga-mento importará na aplicação dos acréscimos previstas na Lei Comple-mentar nº 40/2001, bem como na nulidade do alvará.
Art. 2º - Para concessão do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento deverá haver a anuência dos seguintes órgãos:
I - Corpo de Bombeiros;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
III - Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Munici-pal da Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 3º - A emissão de Alvará de Licença para Localização e Fun-cionamento fica condicionada a apresentação da Certidão do Registro de Inscrição do Técnico Responsável pela contabilidade da empresa.
Art. 4º - Deverá ser observado para expedição do Alvará a dis-tância mínima de 3.000 m (três mil metros) entre um estabelecimento e outro, respeitando-se os já existentes.
Art. 5º - É proibido o ingresso de menores de 18 (dezoito) anos em quaisquer estabelecimentos que explorem as atividades presentes nesta lei, sob pena de cancelamento do Alvará.
Art. 6º - Os estabelecimentos de Bingo e Vídeo Loteria deverão destinar 1% (um por cento) de sua receita líquida aos projetos esportivos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, nos termos de regu-lamento próprio e mais 1% (um por cento) de sua receita líquida para tratamento em clínicas especializadas dos jogadores compulsivos.
Art. 7º - O Secretário Municipal de Finanças criará um Conselho formal que deverá apurar eventuais denúncias e irregularidades, deter-minando sua apuração e tomando as medidas legais cabíveis.
Art. 8º - Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a baixar normas complementares para o fiel cumprimento do estabelecido nesta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 11 de setembro de 2003.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal