ASSUNTOS DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - PERMISSÃO PARA FUNCIONAMENTO

RESUMO: A legislação a seguir dispõe sobre a permissão para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município de Curitiba e traz as infrações e penalidades a serem impostas caso haja descumprimento da referida lei.

LEI Nº 10.755, de 15.07.2003
(DOM de 15.07.2003)

"Dispõe sobre a permissão para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município de Curitiba e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO l
DA PERMISSÃO

Art. 1º - As Bancas de Jornais e Revistas instaladas em logradouros públicos devem estar de acordo com as normas da presente Lei e demais disposições normativas regulamentadoras da matéria.

Art. 2º - Nas bancas de jornais e revistas só podem ser vendidos:

I - jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicações de leis;

II - álbuns de figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes;

III - bilhetes de loterias, se exploradas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização, publicações com artigos de perfumaria e toucador;

IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

V - selos da Empresa de Correios e Telégrafos, máquinas para crédito de celular sem conta, cartões de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de carta, envelopes, adesivos, bótons e chaveiros;

VI - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII - cigarros, artigos para fumantes, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e CD's quando acompanhados de publicações, doces industrializados, embalados acondicionados em recipientes próprios, refrigerantes, sucos envazados, água minera! e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;

VIII - vale transporte, cartão de transporte, ingressos ou cartões para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX - preservativos;

X - balas, confetes e doces embalados, chocolates, snacks (salgadinhos industrializados), estrusados de milho e batata "in natura", biscoitos e bolachas, todos embalados.

§ 1º - As publicações que se referem os incisos I e IV deste artigo só podem ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitando o prazo de periodicidade de cada publicação:

§ 2º - Fica proibida a afixacão, exposição e comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

l - as publicações pornográficas só podem ser comercializadas no interior das Bancas de Jornais e devem estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor.

§ 3º - Os cartões de EstaR, referentes ao estacionamento rotativo de veículos nas vias públicas, também serão comercializados através das bancas de jornais, mediante convênio a ser firmado pela autoridade municipal de trânsito.

Art. 3º - Compete a URBS - Urbanização de Curitiba S/A, a outorga, nos termos desta lei, a título precário e oneroso, permissão de uso de espaços públicos municipais, mediante licitação, de Bancas de Jornais e Revistas no Município de Curitiba.

Art. 4º - Novos pontos de bancas só podem funcionar mediante licitação pública de acordo com a lei em vigor.

§ 1º - A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da permissão, sob pena de aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa de uso de área pública.

§ 2º - Deve constar da permissão:

I - nome do titular e, se for o caso, dos parceiros;

II - localização, dimensões e área da banca.

Art. 5º - A requerimento do titular, o trabalho nas bancas pode ser exercido individualmente ou conjuntamente por 02 (dois) ou mais parceiros cujos nomes devem constar no título de permissão.

§ 1º - O titular da banca pode ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

§ 2º - Nos casos de composição de nova parceria deve o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da permissão, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.

Art. 6º - É admitida a transferência da permissão ouvindo-se, antes, o Poder autorizador, no caso de anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida à ordem de sucessão hereditária, prevista no Código Civil Brasileiro.

§ 1º - O pedido de transferência deve ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do óbito.

§ 2º - Quando houver mais de 01 (um) filho, o que requerer a transferência deve comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge sobrevivente.

§ 3º - Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o principio do art. 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 08 de junho de 1973.

§ 4º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência para o seu nome.

§ 5º - Não é permitida a transferência da Permissão de Uso do Solo para terceiros, sem o prévio consentimento expresso da URBS e com o recolhimento de 04 (quatro) vezes o valor do Uso do Solo mensal, reajustado monetariamente.

§ 6º - Deve ser cobrado o valor referido ao parágrafo anterior, quando houver alteração no quadro societário da empresa - bancas.

Art. 7º - Os modelos de bancas de jornais e revistas devem obedecer o modelo, posições e dimensões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Curitiba através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e Urbanização de Curitiba S/A - URBS.

§ 1º - Não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos de 3,00m (três metros) de largura.

Art. 8º - As Bancas de Jornais e Revistas, somente devem ser permitidas quando não acarretarem:

I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres e do acesso de serviços de emergência e do ângulo de visibilidade das esquinas;

II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e no meio ambiente;

III - interferência nas redes de serviços públicos;

IV - obstrução ou diminuição de panorama ou eliminação de mirante;

V - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais ou políticos;

VI - junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

VII - em qualquer caso, a menos de 400,00 m (quatrocentos metros) de outra Banca ou estabelecimento com atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância retromencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, conforme deliberação dos órgãos citados no art. 7º;

VIII - deve ser preservada uma faixa de circulação de pedestres com largura mínima de 2,00m {dois metros).

§ 1º - Para a permissão de instalação de Bancas de Jornais e Revistas, além das condições gerais exigidas por este artigo, devem ser consideradas:

I - Diretrizes de Planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - Características do comércio e equipamentos existentes no entorno;

III - Normas de Zoneamento e Uso do Solo.

Art. 9º - As Bancas podem ser retocadas ou a localização alterada, por ato do Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A, sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.

§ 1º - Antes da relocação ou da alteração da localização deve ser dada oportunidade ao titular da banca de defender-se.

Art. 10 - As bancas devem funcionar livremente em todos os dias da semana.

§ 1º - É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de 08 (oito) horas.

§ 2º - Pode o titular da banca de Jornais e Revistas requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º - As Bancas devem vender todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria, podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.

§ 4º - As Bancas devem exibir, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste município e do Estado do Paraná.

TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO

Art. 11 - É devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

§ 1º - Os valores da taxa de uso para exploração comercial de Bancas de Jornais e Revistas é de competência do Município, conforme dispõe o art. 145 da Constituição Federal e art. 121 da Lei Orgânica de Curitiba.

§ 2º - As guias para pagamento da Taxa de Permissão de Uso do Solo devem ser expedidas pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A.

TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12 - Constituem infrações puníveis com multas:

I - instalar banca:

a) sem permissão;

b) em desacordo com os termos da permissão;

II - alterar, sem autorização, a localização da banca;

III - modificar o modelo da banca sem autorização;

IV - violar o disposto no art. 14 (incisos l e II);

V - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes;

VI - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada;

VII - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene;

VIII - manter sob a banca qualquer objeto não autorizado.

§ 1º - A infração deste regulamento, será punida com multas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa mensal de que trata esta lei e, ocorrendo 03 (três) infrações específicas consecutivas, deve ser cancelada a permissão pelo Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S/A., caso em que será dada oportunidade de defesa ao titular da banca.

§ 2º - A Banca instalada sem permissão ou em desacordo com o modelo aprovado, deve ser removida para o depósito público e somente deve ser liberada após o pagamento da multa prevista.

§ 3º - As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, devem ser apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, deve ser cancelada a autorização da Banca de Jornais e Revistas, independentemente da aplicação da penalidade do art. 12 desta Lei.

§ 4º - Não deve ser considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da Banca deve ser intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - O titular da Banca e seus funcionários habilitados devem apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até 30 (trinta) dias, de acordo com a gravidade da infração.

Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo deve ser aplicada pelo Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba - S/A.

Art. 14 - Nas Bancas de Jornais e Revistas devem ser permitidas as seguintes formas de publicidade:

I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha de publicação divulgada;

II - a instalação na lateral de um engenho luminoso conforme projeto do mobiliário urbano;

III - a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta.

IV - será destinado um espaço em cada Banca de Jornais e Revistas para divulgação gratuita de cartazes ou banners de Entidades Filantrópicas, Culturais e de Utilidade Pública, uma entidade por vez.

§ 1º - O requerimento da publicidade previstas nos incisos II e III pode ser feito pelo próprio titular da banca e pela empresa cadastrada na Divisão de Registros e Fiscalização de Publicidade com anuência da URBS.

§ 2º - Compete a Urbanização de Curitiba S/A. - URBS, a autorização para fixação de publicidade nas Bancas de Jornais e Revistas, submetendo o pedido a Secretaria Municipal do Urbanismo, ouvindo, também, o proprietário da banca que pode consentir ou não, podendo a URBS delegar este serviço.

Art. 15 - A permissão para instalar Banca de Jornais e Revistas deve ser precedida de Licitação Pública, conforme a lei.

Art. 16 - O pedido de transferência de localização de banca deve ser formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em 03 (três) vias, de acordo com o inciso II do art. 4º, e o comprovante de quitação da Taxa de Permissão de Uso do Solo.

Art. 17 - Deve ser elaborado pela Urbanização de Curitiba S/A -URBS, cadastro geral das Bancas de Jornais e Revistas.

§ 1º - Todos os titulares de Bancas de Jornais e Revistas devem ser, obrigatoriamente, cadastrados junto a URBS, renovados anualmente, via Internet, pelo correio ou pessoalmente, devendo a referida entidade emitir formulário próprio para recadastramento.

§ 2º - Nenhuma permissão deve ser autorizada sem a prévia consulta ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas conjugadas com as situações previstas no art. 8º e procedimento de acordo com o art. 15.

Art. 18 - Devem ser pintadas, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar em modelo, o número de registro consignado e a sigla órgão municipal concedente.

Art. 19 - Para cada pessoa só pode ser autorizada uma permissão para exploração comercial de Banca de Jornais e Revistas.

Art. 20 - As Bancas permitidas até a presente data podem ter sua localização mantida, salvo na hipótese do art. 9º.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio 29 de Março, em 15 de julho de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal