ISS E OUTROS TRIBUTOS
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

RESUMO: Fica o município de Curitiba autorizado a efetuar concessão onerosa de direitos creditórios que referem-se ao produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do ISS e de outro tributo que seja objeto de parcelamento, representados por créditos formalizados.

LEI Nº 10.753, de 03.07.2003
(DOM de 03.07.2003)

"Autoriza o Município de Curitiba a efetuar cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por créditos tributários formalizados e parcelados."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Curitiba autorizado a efetuar cessão, a titulo oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributá-rio formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante a prévia avaliação, cujo parcelamento judicial ou extrajudicial esteja em curso na data da publicação desta lei.

§ 1º - Os direitos creditórios de que trata este artigo de lei refe-rem-se ao produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de outros tributos que também sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.

§ 2º - Fica também autorizada a cessão de direitos creditórios representados por crédito tributário cujo pedido de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, na data de publicação desta lei.

§ 3º - A cessão de que trata este artigo:

l - transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolven-do-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o art. 6º desta lei;

II - não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;

III - não altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive as regras rela-tivas à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido re-duzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumpri-mento;

IV - relativamente a um mesmo parcelamento poderá alcançar todas ou somente algumas parcelas;

Art. 2º - O cessionário não poderá proceder a nova cessão do direito creditório cedido pelo Município, salvo com anuência expressa do cedente.

Art. 3º - O Município será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.

Art. 4º - Nos casos de desistência do contribuinte ou a revoga-ção do parcelamento original cedido, o Município promoverá a sua co-brança, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º - Para a avaliação dos créditos tributários cujos direitos creditados serão cedidos, será aplicado sobre o seu valor nominal, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido.

§ 1º - Poderá o Município contratar empresa especializada para proceder à avaliação do crédito e determinação do redutor a ser aplica-do.

§ 2º - Os critérios de avaliação e a metodologia a ser adotada para a quantificação do crédito deverão atender os preceitos contidos na Instrução nº 356/2001 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sem prejuízo dos termos da Lei nº 8.666/1993.

Art. 6º - Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido pela:

l - desistência pelo contribuinte ou revogação, do parcelamento original;

II - anulação de lançamento do crédito tributário cedido por de-cisão judicial transitada em julgado;

III - concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou condições gerais dos parcelamentos, que importem tor-ná-los mais benéficos.

Parágrafo único - A resolução de que trata este artigo atinge so-mente o crédito tributário ou a parcela dele alcançada por uma das hipó-teses previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.

Art. 7º - Nas hipóteses tratadas no art. 6º, o Município deverá promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos.

§ 1º - Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decor-rente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das con-dições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao con-tribuinte, o Município deverá promover a cessão de novos créditos par-celados ao cessionário, proporcionalmente à diminuição verificada, pro-movendo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de cessão fir-mado.

§ 2º - A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes ou danos emergentes, ou qual-quer forma de indenização diferente daquela prevista no § 1º acima.

§ 3º - Será mantida reserva técnica de créditos tributários parce-lados, quantificados sob parâmetros de risco avaliadas na forma estabe-lecida pelo art. 6º desta lei, com objetivo de promover o reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.

§ 4º - A reserva técnica de créditos tributários parcelados de que trata o parágrafo acima, será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do montante global da carteira.

Art. 8º - Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, especialmente quanto aos procedimentos de controle e registro con-tábii das operações.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-gada a Lei nº 9.715, de 23 de novembro de 1999.

Palácio 29 de Março, em 03 de julho de 2003.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal