ASSUNTOS DIVERSOS
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO DE MULTAS
RESUMO: A presente Legislação dispõe sobre o parcelamento do pagamento de multas por infrações de trânsito ocorridas na Capital do Estado do Paraná.
LEI Nº 10.674,
de 15.05.2003
(DOM de 20.05.2003)
"Dispõe sobre o parcelamento do pagamento de multas por infrações de trânsito e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É facultado ao proprietário de veículo, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o parcelamento do valor devido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O parcelamento a que se refere o "caput" deste artigo abrange as infrações cometidas até a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º - Não poderão ser parcelados débitos que decorrerão de autos de infração que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não cumprido.
Art. 2º - O acordo será lavrado em termo de parcelamento específico, a ser levado a efeito pela entidade executiva de trânsito do Município, a qual incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.
§ 1º - Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido de parcelamento do débito.
§ 2º - A formalização de termo de parcelamento impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado.
§ 3º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo, de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º - O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou à sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.
Art. 3º - As multas de trânsito que se encontram em fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 4º - O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 15 de maio de 2003.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal