INSCRIÇÃO
ESTADUAL NO CAD/ICMS
Obrigação Acessória
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS é uma obrigação acessória exigida de todos os contribuintes do ICMS e, também, de alguns não-contribuintes do imposto, que deverá ser requerida antes do início das atividades do estabelecimento, conforme será abordado neste texto.
2. OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO
Todos aqueles que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
A inscrição deve ser obtida antes do início das atividades.
(Caput do art. 103 do RICMS/PR)
2.1 - Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad
O Comprovante de Inscrição Cadastral - Cicad é o documento de identificação fiscal do contribuinte, devendo ser apresentado sempre que solicitado por órgãos ou Agentes Fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE.
O prazo de validade do Cicad é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitado através do site da Secretaria da Fazenda Estadual.
(Art. 112 do RICMS/PR e art. 28 da Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003)
3. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS
Para fins de inscrição no CAD/ICMS, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação.
Define-se como estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
(§ 3º do art. 22 e § 1º do art. 103 do RICMS/PR)
4. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
A empresa de construção civil, apesar de não ser contribuinte do ICMS, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná - CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas no Regulamento.
Os empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obras de construção civil no todo ou em parte, também devem obter a sua inscrição no CAD/ICMS.
Somente não estão sujeitas à inscrição no CAD/ICMS as empresas que:
a) se dediquem às atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos, tais como: elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solos e assemelhados;
b) se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
(Arts. 285 e 286 do RICMS/PR)
5. TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
A empresa de transporte, estabelecida em outra
unidade da Federação, que preste serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual com início no território paranaense,
poderá obter inscrição no CAD/ICMS deste Estado.
(§ 8º do art. 103 do RICMS/PR)
6. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O contribuinte responsável pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto tributário, localizado neste ou em outro Estado, está obrigado a possuir inscrição especial no CAD/ICMS.
(§ 10 do art. 103 do RICMS/PR)
7. PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E TRANSPORTA-DORES AUTÔNOMOS
Os produtores agropecuários e os transportadores
autônomos estão dispensados, temporariamente, de se inscreverem
no CAD/ICMS.
(§ 4º do art. 103 do RICMS/PR)
8. NÚMERO DE INSCRIÇÃO
O número de inscrição no CAD/ICMS é composto de 10 (dez) algarismos, sendo que os 8 (oito) primeiros corresponderão à numeração seqüencial estadual, iniciando por "9", e os dois últimos aos dígitos verificadores numéricos.
Quando o contribuinte não estiver estabelecido dentro do território paranaense, iniciará por "099" a referida numeração seqüencial estadual.
(§§ 2º e 3º do art. 103 do RICMS/PR)
9. VÁRIAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO LOCAL - POSSIBILIDADE
É vedada a concessão de mais de uma inscrição estadual no mesmo local, para o mesmo ramo de atividade, salvo as que ofereçam condições de perfeita identificação e individualização dos estoques.
(Parágrafo único do art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003)
10. SÓCIOS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR - IMPEDIMENTO
Para que seja concedida a inscrição
estadual, os sócios e outros estabelecimentos da empresa não poderão
estar em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS.
(Alínea "c" do § 2º do art. 104 do RICMS/PR)
11. COMPATIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO
Para a liberação da inscrição estadual poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade do capital social, devidamente integralizado, com o ramo de atividade, e que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida, observado o disposto na Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 41/2003, deste mesmo caderno.
(Alínea "b" do § 2º do art. 104 do RICMS/PR)
12. INSCRIÇÃO CENTRALIZADA
A inscrição no CAD/ICMS poderá ser centralizada em um único estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedoras de energia elétrica, de instituições financeiras e da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab/PGPM.
As empresas que optarem pela centralização da inscrição no CAD/ICMS deverão:
a) indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
b) manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
c) manter os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos à disposição do Fisco Estadual;
d) manter controle das operações ou prestações realizadas em cada Município, para fins de elaboração da Demonstração Fisco-Contábil - DFC, para fins de formação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
e) em se tratando de prestação de serviços de transporte, emitir o Resumo de Movimento Diário, nos termos dos artigos 222 e 223 do RICMS/PR.
(§§ 5º e 6º do art. 103 do RICMS/PR)
13. LOCAL DE REQUERIMENTO
A inscrição no CAD/ICMS deve ser requerida na Agência de Rendas do domicílio tributário do requerente, mediante apresentação dos documentos e cumprimento de requisitos estabelecidos na Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 41/2003, deste mesmo caderno, podendo ficar condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.
(Caput do art. 104 do RICMS/PR)
13.1 - Diligência Fiscal
A concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à previa diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003, publicada no Bol. INFORMARE nº 41/2003, deste mesmo caderno.
Para a atividade de comércio varejista, a diligência fiscal poderá ser dispensada e, para as demais atividades econômicas, a diligência fiscal poderá ser postergada, devendo a mesma ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição.
Nos casos em que for dispensada ou postergada, a diligência fiscal deverá ser efetuada por ocasião da concessão de AIDF para a emissão de Notas Fiscais, modelo 1.
(Art. 3º da Norma de Procedimento Fiscal nº 83/2003)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.