IMPORTAÇÃO
Prazos Para o Recolhimento do ICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na operação de importação
de mercadoria ou bem, o fato gerador do ICMS ocorre no ato do desembaraço
aduaneiro, conforme artigo 5º, inciso IX, do RICMS/PR, e o recolhimento
do imposto devido, via de regra, deverá ser efetuado neste mesmo momento.
No entanto, em algumas situações, que serão comentadas
neste texto, o prazo para o recolhimento do imposto incidente na importação
será em data posterior à ocorrência do fato gerador, conforme
consubstanciado no artigo 56, inciso VI, do RICMS/PR, com redação
dada pelo Decreto nº 950/2003, com vigência desde 31 de março
do corrente ano.
2. IMPORTAÇÃO DE INSUMOS, COMPONENTES, PEÇAS E PARTES UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO
Quando o importador for estabelecimento industrial enquadrado no regime normal de tributação, e o objeto da operação for insumos, componentes, peças e partes, que sejam utilizados na industrialização de mercadorias, o recolhimento do ICMS não será efetuado no ato do desembaraço aduaneiro, mas sim mediante lançamento do valor devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês em que ocorrer o desembaraço aduaneiro.
Neste lançamento deverá ser indicado o número e a data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada do material importado.
Deve-se ressalvar que este procedimento será adotado somente quando a importação for realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, enquadrado no regime normal de apuração, e com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense.
2.1 - Produção de Combustível
A forma de recolhimento do ICMS, mediante o seu lançamento do livro Registro de Apuração, não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.
3. IMPORTAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO
Na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais, prestadores de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais ou de comunicação, inscritos no CAD/ICMS e enquadrados no regime normal de apuração, o pagamento do ICMS será parcelado em 48 (quarenta e oito) meses.
Portanto, o estabelecimento importador efetuará o pagamento do ICMS mediante o lançamento mensal, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, do valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto devido na importação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador (desembaraço aduaneiro).
Em todos os lançamentos, o contribuinte deverá indicar o número e a data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada do bem importado.
Vale ressalvar que este procedimento será adotado somente se o despacho aduaneiro ocorrer dentro do território paranaense.
3.1 - Atualização do Débito Pelo FCA
Para apuração do débito do imposto, cujo recolhimento será parcelado em 48 (quarenta e oito) meses, o seu valor será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
3.2 - Saída, Perecimento ou Deterioração do Bem Importado
Caso ocorra a saída definitiva do bem importado, ou ainda este venha a perecer, a deteriorar-se ou a ser extraviado, antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte importador deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer um dos referidos fatos, devidamente corrigido pelo FCA.
4. PRAZOS ESPECIAIS PARA RECOLHIMENTO - REVOGAÇÃO
Conforme o contido no artigo 2º do Decreto nº 950/2003, foram revogados, a partir de 1º de junho de 2003, todos os Regimes Especiais que concediam prazos diferenciados para o recolhimento do ICMS devido na importação por empresas comerciais.
Portanto, atualmente, somente os contribuintes industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, enquadrados no regime normal, possuem uma dilação de prazo para o recolhimento do ICMS incidente na importação de bens, insumos, componentes, peças e partes, com despacho aduaneiro efetuado no território paranaense, na forma relatada nos item 2 e 3 deste texto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.