FEIRAS OU EXPOSIÇÕES
Procedimentos Fiscais na Remessa e no Retorno
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Uma das hipóteses de incidência do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, independentemente de sua natureza jurídica.
Na operação de remessa de mercadorias para feiras ou exposições, cujo objetivo é o de apresentar a mercadoria ao público em geral (clientes potenciais), apesar de externar essa hipótese de incidência, está isenta do recolhimento do referido imposto, tendo em vista o contido no item 49 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Neste texto analisaremos os procedimentos fiscais inerentes à operação de remessa de mercadoria para feiras ou exposições, bem como o seu retorno ao estabelecimento remetente.
2. REMESSA PARA FEIRA OU EXPOSIÇÃO - ISENÇÃO
Na remessa de mercadorias a feiras ou exposições, com o benefício da isenção do recolhimento do ICMS, o contribuinte deve emitir uma Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem o destaque do imposto, contendo, principalmente, as seguintes informações:
a) Natureza da Operação: "Remessa de mercadoria para feira ou exposição";
b) CFOP: 5.914 (operações internas) ou 6.914 (operações interestaduais);
c) No campo "Dados Adicionais" o endereço completo onde será realizado o evento e, ainda, a expressão: "Operação isenta de ICMS - item 49 do Anexo I do RICMS/PR".
Vale ressalvar que a isenção
supracitada será aplicada na operação de remessa exclusivamente
para mostra ao público, com posterior retorno de todas as mercadorias
encaminhadas à feira ou exposição.
2.1 - Prazo Para o Retorno
O benefício da isenção do recolhimento do ICMS nas operações de remessa para exposição ou feira está vinculado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da remessa.
3. RETORNO EFETUADO APÓS O PRAZO DE ISENÇÃO
O não retorno das mercadorias enviadas a feiras dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua saída, acarreta a perda da isenção, devendo o contribuinte efetuar o débito do ICMS, em relação ao fato gerador do imposto, através de Guia de Recolhimento (GR-PR), com os devidos acréscimos legais (atualização, multa e juros).
Além do recolhimento do imposto em GR-PR, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal complementar, tendo em vista que na Nota Fiscal que acobertou a operação de remessa não foi consignado o ICMS, que ora é devido.
Nesta Nota Fiscal complementar serão indicados o código do agente arrecadador, a data da GR-PR, o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao evento e o motivo determinante da sua emissão.
A referida nota complementar será registrada nas colunas "Documento Fiscal" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas.
Já a GR-PR terá o seu valor principal lançado no livro Registro de Apuração, no campo "Outros Créditos", para não gerar duplicidade do valor do imposto recolhido, com a indicação do agente arrecadador e da data do recolhimento.
4. REMESSA PARA VENDA EM FEIRA OU EXPOSIÇÃO
Os procedimentos fiscais e o benefício de isenção tratados neste texto serão aplicados somente na operação de remessa para feira exclusivamente para mostra ao público em geral, com posterior retorno de todas as mercadorias encaminhadas ao evento.
Caso a intenção do contribuinte
seja a de vender as suas mercadorias durante a realização do evento,
não será aplicado o benefício fiscal de isenção
e deverá ser utilizado o procedimento da "Remessa para venda fora
do estabelecimento", disciplinado no artigo 267 do RICMS/PR, já
comentado no Bol. INFORMARE nº 39/2002, deste mesmo caderno.
5. RETORNO EFETIVO - NOTA FISCAL DE ENTRADA
Para acobertar o retorno da mercadoria remetida para a feira, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que deverá acompanhar o transporte da mercadoria, com as seguintes informações:
a) Natureza de Operação: "Retorno de mercadoria remetida para feira";
b) CFOP: 1.914 ou 2.914;
c) A informação do endereço completo da feira e a expressão: "Retorno de mercadoria remetida para feira, conforme Nota Fiscal nº ..........., de ...../...../..... - Operação isenta de ICMS - item 49 do Anexo I do RICMS/PR".
Caso o retorno seja efetuado após o prazo de vigência da isenção (60 dias), a referida Nota Fiscal de Entrada deverá conter o crédito do imposto, sem a expressão citada na letra "c" supra.
Fundamentos Legais: Arts. 2º, 128, 179, 220 e 229, e item 49 do Anexo I do RICMS/PR.